Rótulo de vinho não precisa exibir quantidade de sódio ou calorias, define STJ

 
A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor. O entendimento foi firmado de forma unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou ser importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no princípio da especialidade.
A decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos. O TJ-SP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas.
Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.
“Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado”, afirmou o ministro, ao ressaltar que a Vinícola Perini teria cumprido a legislação do setor.
Ele ressaltou que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.
“A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa — no caso, vinhos — informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator.
Produto singular
O relator considerou que o consumidor, antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde, e que o “rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro”.
O ministro sublinhou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, já que são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.
“Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais”, analisou.
Desvantagem comercial
Villas Bôas Cueva disse ainda que, se a decisão do TJ-SP fosse mantida, a Vinícola Perini ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.
Além disso, acrescentou o relator, a exigência à Vinícola Perini “viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Fonte: Conjur

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