TAM terá de indenizar consumidores em R$ 50 mil por overbooking

Após vender mais passagens do que havia de lugares no avião, em prática conhecida como overbooking, a TAM deve indenizar em R$ 50 mil os cinco consumidores que não conseguiram embarcar na data planejada. A empresa aérea também terá de arcar com os gastos extras dos viajantes, pois somente o tiveram em razão da alteração de voo feita pela companhia. Decisão é do juiz de Direito Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª vara Cível de Campo Grande/MS.

Voo lotado

Os autores, com o objetivo de passar as festas de Natal nos Estados Unidos, adquiriram passagens aéreas com ida prevista para o dia 12/12/14 e volta para 29/12/14. A fim de melhor aproveitarem a viagem, fizeram a programação com antecedência e reservaram hospedagem e o carro a ser utilizado na cidade. Todavia, quando foram realizar a confirmação dos voos, descobriram que, sem qualquer aviso, seu retorno havia sido cancelado e antecipado para o dia 26 de dezembro.

Inconformados, eles entraram no site da companhia aérea e verificaram que, em verdade, o voo não fora cancelado, mas se encontrava esgotado, razão pela qual suspeitaram da prática de overbooking. Contataram então a empresa, e esta apenas lhes deu a opção de postergarem a volta para o dia 2 de janeiro de 2015. Os autores, sem encontrar outra solução, viajaram, mas sofreram diversos gastos adicionais e transtornos, como reservar novamente a hospedagem, aumentar as diárias do veículo alugado, além de dispender mais dinheiro com alimentação.

Em sua defesa, a companhia aérea tentou afastar a tese de overbooking ao afirmar que a alteração do voo dos autores teria ocorrido por conta de remanejamento da malha aérea, o que caracterizaria um caso fortuito e, por consequência, estaria eximida de qualquer responsabilidade.
O magistrado, porém, inferiu que a empresa não conseguiu comprovar a não aplicação de overbooking, devendo ser responsabilizada por este ato.

“Como se sabe, a prática de overbooking, quando impede o embarque do consumidor no voo previamente ajustado, caracteriza descumprimento contratual imputável à companhia aérea, impondo a esta o dever de indenizar os prejuízos morais dos consumidores.”

Deste modo, determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização a cada um dos cinco autores.

Fato previsível

O juiz destacou ainda que, mesmo nos casos de mudança da malha aérea, há falha na prestação do serviço por parte das companhias, vez que se trata de fato previsível dentro desta atividade comercial, gerando o dever de prestar assistência aos consumidores.

No que diz respeito aos danos materiais, o magistrado determinou o ressarcimento de todos os gastos devidamente comprovados nos autos, pois somente o tiveram em razão da alteração feita pela companhia aérea em seu voo de retorno ao Brasil.

Fonte: Migalhas