A Alienação Fiduciária como mecanismo de sustentabilidade do sistema financeiro de habitação

RESUMO     
No presente artigo busca-se analisar os possíveis prejuízos que a declaração de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial para execução da garantia fiduciária acarretará ao direito de moradia inserido na Constituição de 1988 em 2000, pela Emenda Constitucional 20. Para tanto, o estudo aborda o direito à moradia na Constituição Federal, em seguida, trata brevemente a legislação que trata sobre o Sistema Financeiro de Habitação (SFH); como se alcançou a revitalização dos programas habitacionais com a alienação fiduciária a partir da década de 90; o procedimento de expropriação extrajudicial e finalmente as consequências da declaração de inconstitucionalidade do procedimento de execução administrativa da garantia fiduciária.
PALAVRAS CHAVE: Alienação fiduciária; Propriedade Fiduciária; Análise econômica do Direito; Sistema Financeiro de Habitação; Moradia.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Há mais de dez anos tramita no Supremo Tribunal Federal sob n. 556520[1], Recurso Extraordinário número no qual se discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da cédula de crédito hipotecária, regulado pelo Decreto-Lei 70, de 1966.
O julgamento desse recurso pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 18 de agosto de 2011 e os possíveis resultados da decisão provocam indagações sobre os reflexos econômicos, para o mercado imobiliário e principalmente para o Sistema Financeiro de Habitação e, por conseguinte, ao direito constitucional à moradia digna.
A análise do recurso iniciou-se em 25 de maio de 2011. Entretanto, foi inicialmente suspensa em razão de pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli. Naquela oportunidade o Relator Marco Aurélio[2], manifestou seu entendimento acerca da inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial, na medida em que não estariam em conformidade com garantia ao devido processo legal prevista pelo artigo 5º, LIV[3], da superveniente Constituição Federal de 1988.
Na sessão seguinte, os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, acompanharam o voto do Relator Ministro Marco Aurélio, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário da instituição financeira, que defende a constitucionalidade do procedimento expropriatório administrativo.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, votaram pelo provimento. Na ocasião não proferiram voto os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Na sessão de 18 de agosto de 2011 o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e desde então aguarda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.
Em síntese, os artigos cuja constitucionalidade ou inconstitucionalidade será declarada quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 556529 – artigos 31 a 38, do Decreto-lei nº 70/1966 – preveem a possibilidade de o credor, quando vencida e não paga a dívida, levar a leilão o imóvel objeto da garantia para saldá-la. Questiona-se especialmente a ausência de participação do devedor no procedimento.
Da mesma forma como ocorre na hipoteca, na alienação fiduciária, o procedimento que resulta na expropriação do bem para satisfação da dívida – que tem seu trâmite previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9514 de 1997 – não é passível de contraditório.
Por essa razão, é extremamente provável que a decisão que será proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 556529, reflita no procedimento extrajudicial da alienação fiduciária, cuja inconstitucionalidade tem sido recorrentemente aventada nos Tribunais de segunda instância.
A inconstitucionalidade do procedimento expropriatório extrajudicial é a principal discussão acerca do mecanismo de garantia, mas não é o único. O Poder Judiciário tem sido requisitado para tutelar o devedor, essencialmente sob a alegação de vantagem excessiva das instituições financeiras perante seus credores.
O presente artigo tem, portanto, o objetivo, não de defender a constitucionalidade dos artigos citados, mas de aventar as possíveis implicações da declaração de inconstitucionalidade para o instituto da alienação fiduciária e, principalmente, os prejuízos ao direito à moradia.
Para tanto, inicialmente foi analisada de forma sintética a evolução do direito à moradia em nosso ordenamento jurídico. Em seguida, tratou-se especificamente da cédula de crédito hipotecário e da alienação fiduciária – semelhanças e diferenças – no ordenamento jurídico brasileiro.
Abordou-se, ainda, o procedimento de expropriação previsto na Lei 9.514 de 1997. Finalmente, tratou-se sobre a forma como as decisões judicias contra legen afetam e fragilizam a garantia, causando insegurança jurídica e afetando a sustentabilidade do Sistema Financeiro de Habitação, é esse, em síntese, o objetivo da presente pesquisa.

  1. EVOLUÇÃO DO DIREITO À MORADIA NO BRASIL

A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada em 1948 trata em seu artigo 25[4] da habitação digna como um direito fundamental a ser assegurado a todos indistintamente, imprescindível à dignidade da pessoa humana.
No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, o direito à moradia foi incluído no artigo 6º como direito social na Constituição de 1988 apenas em 2000, por meio da Emenda Constitucional 20.
Apesar da inexistência de guarida constitucional até então, o governo federal, especialmente a partir da década de 60 passou a contemplar o financiamento de imóveis com prioridade, conforme relata Botega[5].
Os programas habitacionais tiveram espaço especialmente após a criação do Sistema Financeiro de Habitação, que ocorreu no ano de 1964, por meio da Lei 4.380.
Em um primeiro momento, os imóveis eram financiados predominantemente com fundos estatais. No entanto, a partir de meados da década de 80, em razão de aguda crise econômica, houve necessidade de adequação dos programas habitacionais e sua forma de financiamento, em razão dos elevados índices de inadimplemento.
Quase uma década depois, com a superveniência da Lei 9.514 editada em 1997, que além de tratar sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, instituiu alienação fiduciária de bens imóveis como forma de garantia de contratos de financiamento os programas habitacionais passaram a ser novamente privilegiados.
Notadamente por facilitar a satisfação do crédito por meio de garantia representada pelo próprio imóvel adquirido, que pode ser executada de forma célere para satisfação do crédito, a alienação fiduciária instigou a facilitação da concessão de crédito, bem como redução da taxa de juros aplicável às operações.
A despeito das vantagens da alienação fiduciária como forma consecução do deito de moradia, decisões proferidas pelo Poder Judiciário, relativizando o procedimento de expropriação extrajudicial, fragilizaram a garantia, especialmente a agilidade de execução para satisfação do crédito, o que, por aumentar o risco da operação, desencadeia o aumento dos juros e novamente a dificuldade de obtenção de crédito.

  1. A GARANTIA FIDUCIÁRIA

Na alienação fiduciária, assim como na cédula de crédito hipotecaria, a garantia de operação de crédito, que pode ser financiamento ou empréstimo, recai sobre imóvel do devedor.
Esse imóvel poderá ser o bem adquirido, como costuma ocorrer nos financiamentos para aquisição da casa própria, ou qualquer outro de propriedade do devedor.
Na alienação fiduciária, desde a constituição da dívida, transfere-se a propriedade resolúvel do imóvel, que permanece sob titularidade do credor enquanto não satisfeita a dívida; na hipoteca grava-se direito real sobre o bem, o qual se extinguirá igualmente, após adimplemento da obrigação.
Em qualquer uma das hipóteses, em caso de inadimplemento o credor terá o direito de, por meio de procedimento extrajudicial, após constituir o devedor em mora e conceder prazo para pagamento, submeter o imóvel a leilão, com a finalidade de satisfazer seu crédito.
Esse procedimento traz segurança e previsibilidade relativamente à satisfação do contrato, razão pela qual a alienação fiduciária é atualmente a principal forma de garantia para financiamento de imóveis destinados à moradia, possibilitando o acesso das famílias de baixa renda à casa própria.
No Brasil, a primeira norma que tratou sobre alienação fiduciária foi a Lei 4.728, de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, especificamente no artigo 66[6]. Posteriormente, para assegurar a efetividade da referida lei, em 1969, criou-se o procedimento de busca e apreensão. Até então, as garantias existentes eram o penhor e a reserva de domínio.
O Código Civil trata apenas da propriedade fiduciária de bens móveis, como uma espécie de propriedade resolúvel, no artigo 1361[7]: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
A alienação fiduciária especificamente de bens imóveis, por sua vez, foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 9.514 de 1997, que “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
De acordo com a definição dada por essa lei, no artigo 22 […] a alienação fiduciária “[…] é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
Esta espécie de garantia foi criada com a intenção de trazer segurança ao credor e eficácia para a satisfação do crédito.
No direito brasileiro, o devedor responde por seus débitos com todo o seu patrimônio. Entretanto, a Lei 8.009 de 1990, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e o artigo 833 da Lei 13.105 de 2017, Código de Processo Civil, impossibilitam que sejam expropriados para satisfação do crédito bens correlatos à dignidade e, por conseguinte, subsistência e moradia, estes, somente em casos excepcionalíssimos poderão ser atingidos.
A alienação fiduciária confere vantagem ao credor neste caso, na medida em que excepciona a regra da impenhorabilidade.
Com relação ao devedor, a alienação fiduciária é proveitosa, pois apesar de a propriedade resolúvel[8] permanecer sob a titularidade do credor enquanto existir o débito, o devedor poderá permanecer na posse do imóvel.
Canuto[9] esclarece que desde o Direito Romano se tem notícia desta modalidade de garantia, contudo, o desdobramento da posse é uma evolução, pois originalmente, não só a propriedade resolúvel, mas também a posse do bem permanecia com o credor, o que, transportado para a atualidade, para fins de aquisição de bens destinados à moradia, seria improfícuo:
A fidúcia, de origem romana constituía-se numa forma de garantia mais benéfica ao credor, dando-lhe segurança, mas deixando o devedor praticamente desprotegido, salvo o direito à indenização, já que era impossível perseguir o bem onde quer que se encontrasse. Na fidúcia germânica, que não se estende ao campo obrigacional, o fiduciante, após cumprida a obrigação, tinha direito de sequela, isto é, de reivindicar o bem das mãos de quem o detivesse. Ainda eu o fiduciário não agisse com honestidade ou lealdade, não zelando pela guarda do bem entregue em garantia, o devedor não ficava limitado à indenização, podendo ir em busca da coisa.
Martins [10]pondera que: “No Direito brasileiro, por outro lado, a fidúcia, enquanto elemento da relação obrigacional, provoca o estreitamento, ou melhor, o fortalecimento dos vínculos da relação jurídica obrigacional”.
Verifica-se, portanto, que com instrumento para viabilizar o direito à moradia, a sofisticação fiducia, importada pelo ordenamento jurídico pátrio, foi adequadamente adaptada para, ao mesmo tempo assegurar o débito com previsibilidade da satisfação em caso de inadimplemento, bem como para possibilitar que, enquanto quita a dívida o fiduciante possa utilizá-lo como residência.

  1. PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACORDO COM A LEI 9.514/1997

A propriedade fiduciária de imóveis, é um direito que se efetiva com o registro do contrato no registro de imóveis. Após a realização do registro, conforme esclarece o parágrafo único do artigo 23 da Lei 9.514 de 1997, a posse direta será do fiduciante, o devedor, e a indireta do fiduciário, o credor.
O deslinde esperado na alienação fiduciária, é o pagamento do débito e respectivos encargos, hipótese em que se resolve a propriedade fiduciária e a propriedade plena retorna ao devedor.
Em seguida, o fiduciante obterá, no prazo de trinta dias, o termo de quitação da instituição financeira, para que se proceda com o cancelamento do registro da propriedade fiduciária perante o Registro de Imóveis.
No entanto, caso a dívida não seja paga regularmente após prazo de carência previsto no contrato, o devedor – pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador – será constituído em mora por meio de intimação que conterá a advertência de que o pagamento deverá ser realizado no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor.
A consolidação não equivale à propriedade plena, pois o proprietário fiduciário não poderá usar, gozar e dispor livremente do bem, e sim possui o direito/dever levar o bem a leilão no prazo de trinta dias para satisfação do crédito.
Desse modo, nesse prazo de quinze dias, o devedor terá a possibilidade de efetuar o pagamento do débito em atraso e demais encargos diretamente no Registro de Imóveis, hipótese em que as parcelas subsequentes do contrato deverão ser quitadas regularmente, permanecendo a alienação fiduciária como garantia.
Porém, se notificado o devedor permanecer inerte, averba-se na matrícula a consolidação da propriedade.
A averbação da consolidação da propriedade deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, contados do término do prazo de quinze dias concedido ao devedor para purgar a mora. O pagamento do débito e encargos poderá ser efetuado pelo devedor a fim de evitar a consolidação a qualquer momento antes da averbação.
Igualmente, se efetuado o pagamento no prazo para averbação da consolidação o devedor terá a possibilidade de manter a garantia fiduciária e continuar o pagamento das parcelas ainda não vencidas.
A possibilidade de purgação da mora até a averbação foi uma possibilidade acrescida em 11 de julho de 2017 pela Lei 13.465, tal disposição, que veio para suprir lacuna legal e, encerrou as inúmeras discussões judicias em que se pretendia a aplicação analógica[11] do artigo 34[12] do Decreto-Lei de 1966, que regula o procedimento de execução extrajudicial para a cédula hipotecária.
Verifica-se, portanto, que entre o atraso da parcela e a consolidação da propriedade, o devedor terá três oportunidades para realizar o pagamento do débito, ou questionar judicialmente a regularidade do procedimento, quais sejam: o prazo de carência previsto no contrato, o prazo concedido na notificação e o intervalo de tempo entre o término do prazo da notificação e a averbação da consolidação da propriedade.
A singela análise do procedimento possibilita concluir que, em que pese inexista contraditório no procedimento de execução extrajudicial, são concedidas diversas oportunidades ao devedor para realizar o pagamento da dívida.
De qualquer forma, caso se verifique a existência de vício em qualquer um dos atos, a todo momento o devedor poderá socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim que seja sanado, em razão do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Justamente para assegurar o direito de reclamar eventuais vícios, o Superior Tribunal de Justiça, inobstante à omissão legal já havia compreendido que “Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial”[13].
Esta lacuna foi também sanada pela Lei 13.465, em 2017, que incluiu no artigo 27 o § 2o-A., com o seguinte teor: “Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
Observa-se com isso que o próprio legislador tem trabalhado no sentido de aperfeiçoar a Lei 9.514 de 1997, com a finalidade de por fim às discussões judiciais e trazer maior segurança à garantia.
Finalmente, importa mencionar que se o pagamento deixou de ser efetuado em razão de eventual vício no contrato, a irresignação será passível de demanda judicial, motivo por que parece não haver razão para sustentar a inconstitucionalidade do procedimento previsto na Lei 9.514 de 1997.

  1. RISCOS DA ANÁLISE DA LEI 9.514 DE 1997

O procedimento extrajudicial para satisfação do crédito tem sido reiteradamente questionado perante o judiciário, especialmente em razão da razoabilidade e desproporcionalidade da medida, no caso de alienação do bem na segunda praça apenas pelo valor do débito frente ao direito à moradia.
As decisões sem uniformidade por parte do judiciário que oscilam entre a segurança que a garantia trouxe para os negócios transformando-se em insegurança jurídica, afetando assim as linhas de crédito.
Adverte Theodoro Júnior[14]: “[…] devemos voltar os olhos para a segurança jurídica antes de advogar qualquer reforma legislativa e antes de agredir, às vezes desnecessariamente, outras vezes de maneira desastrosa, o direito positivo e o sistema que o preside”, sobre os riscos da insegurança jurídica.
É habitual que as instituições financeiras, em razão de seu relevo e poder econômico, sejam vistas com certo receio, motivo pelo qual sua postura, mormente as que têm como fito a satisfação de seus créditos sejam percebidas com apreensão.
Em contrapartida, é inegável a importância das instituições financeiras para a economia, especialmente para circulação o de bens de consumo, bem como financiamento para obtenção de bens e serviços, principalmente bens de elevado valor, a exemplo dos imóveis destinados à moradia.
Do mesmo modo que as demais atividades econômicas, as instituições financeiras estão sujeitas a riscos. No entanto, esses riscos podem ser reduzidos com a exigência de garantias, que aumentam a probabilidade de satisfação dos débitos, via de consequência, aumentam o índice de aprovação das linhas de crédito e reduzem os encargos do contrato.
Isso porque, conforme vaticina Grau[15], a segurança jurídica garante o cumprimento e a previsibilidade dos contratos, precisamente o contrário da aplicação desenfreada de princípios, que com a finalidade de alcançar a justiça social por meio de decisões que relativizam a legalidade, desencadeiam a injustiça.
Como se disse, são inúmeras as garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto nem todas elas são eficazes para todas as espécies de contrato, especialmente os de elevado valor.
Com a fragilidade e ineficiência das garantias de penhor, fiança e hipoteca, criou-se no direito brasileiro a garantia fiduciária, a fim de assegurar que pouco tempo após o inadimplemento, se não quitado o débito, o credor tenha a possibilidade de consolidar em seu favor a propriedade de bem imóvel cuja titularidade em caráter resolúvel já possui.
Abrevia-se, com isso, a necessidade de execução judicial, uma vez que o procedimento extrajudicial de expropriação depende apenas da notificação do devedor para pagamento e em caso de inércia, realização de dois leilões judiciais e posterior transferência do imóvel para o adquirente que oferecer o maior lance, que primeiro leilão será no mínimo o valor da avaliação e no segundo leilão poderá ser equivalente a valor “igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”, conforme disposição dos parágrafos 1º e 2º da Lei 9.514 de 1997, respectivamente.
Com efeito, até a atualidade, jamais se dispôs de garantia que tenha logrado assegurar às famílias de baixa renda a concretização do direito à moradia, da forma como ocorre com a alienação fiduciária de imóveis.
Portanto, a fim de que a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça alcance efetivamente o resultado social adequado, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial para que se contemple o direito à moradia deverá ser realizado sob a ótima da análise econômica do Direito e da legalidade.
Ao tratar sobre a análise econômica do Direito Pinheiro[16] ressalta que as leis, não podem ser analisadas isoladamente, sendo necessária a aplicação em harmonia com o mercado, a fim de se alcançar o crescimento econômico.
O estudo das relações entre Direito, Economia e Mercados insere-se no debate sobre estratégias de desenvolvimento econômico e melhoria do ambiente de negócios, levando em consideração as características de uma dada sociedade. Para ser proveitoso, tal estudo deve, a um só tempo, lançar mão do ferramental econômico para discutir desenhos jurídico-institucionais, bem como ser sensível à lógica interna ao sistema jurídico e sua estrutura normativa.
Sob o prisma da análise econômica, o procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária deve ser analisado com base na estrita legalidade, sem relativização e com interferência para fins de suspensão, cancelamento e anulação apenas na hipótese de existência de vícios, a fim de manter a segurança jurídica.
Isso porque, as decisões recentes que têm suspendido leilões, com fundamento na ausência de proporcionalidade em razão do débito e o valor do bem, arbitramento de preço mínimo superiores dos parâmetros do artigo 27, §2° para a segunda praça, suspensão do prosseguimento para discussão revisão de contratos, além de não possuírem qualquer respaldo legal, causam efeitos em cascata, que poderão ser irreparáveis à economia e ao Sistema Financeiro de Habitação.
A inobservância do procedimento, com ausência de estimativa para satisfação do crédito implica prejuízo à previsibilidade do contrato, via de consequência aumenta o risco do contrato e causa um efeito em cadeia, uma vez que a com o aumento do risco, eleva-se a taxa de juros e com isso o índice de inadimplemento.
Significa dizer que Poder Judiciário, ao analisar isoladamente uma lide, mitigando a legalidade e impedindo a execução da garantia fiduciária com o fito de proteger algumas famílias isoladamente, acaba por inviabilizar a obtenção ou onerar em demasia o financiamento por milhões de outras famílias, que serão prejudicadas pelo risco que a insegurança quanto à satisfação do crédito repercutirá nos contratos.
Ademais, prevê o artigo 26 da Lei 9514/1997 que, após vencida e não paga a dívida o devedor será intimado pessoalmente para purga-la e tão somente se não o fizer no prazo de 15 dias será iniciado o procedimento de expropriação. Significa dizer que o imóvel não é submetido ao procedimento inadvertidamente.
Assim, caso seja ilegal a cobrança, terá possibilidade de, nesse prazo de quinze dias socorrer-se da tutela jurisdicional para obstar o leilão do bem.
Não se deve olvidar, outrossim, que ao contratar um financiamento, que terá como garantia a alienação fiduciária, ou seja, o imóvel destinado a sua moradia, os devedores devem compreender os riscos do negócio, não anuindo com parcelas insolúveis, negligência que tem sido ignorada pelo Poder Judiciário.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu, desde a sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.514, a alienação fiduciária tem sido utilizada como uma das principais formas de garantias para operações de financiamento para aquisição de bens imóveis.
O mecanismo difundiu-se especialmente em razão do procedimento extrajudicial previsto na lei que garante agilidade para satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
Com a popularização da garantia, que utiliza o bem adquirido para assegurar o pagamento da dívida, houve o aumento expressivo de operações de concessão de credito para concessão de imóveis destinados à moradia.
Em contrapartida, a facilidade do procedimento de expropriação extrajudicial, que redunda transferência do imóvel para o credor tem sido vista também como grave violação ao direito à moradia, previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, corolário da dignidade da pessoa humana.
Em que pese seja naturalmente lastimável a perda da casa própria por uma família, verifica-se que a mitigar a objetividade e o rigor do procedimento extrajudicial garantia em casos isolados, sob o argumento de preservação de direito à moradia indistintamente, poderá resultar violação ao direito de moradia em larga escala.
Isso ocorre, porque a facilitação das operações de financiamento nas últimas três décadas, assim como a possibilidade de redução dos juros deu-se precisamente em razão da segurança e previsibilidade que a garantia de alienação fiduciária confere ao cumprimento dos contratos.
A ausência de segurança jurídica, em uma via transversa, terá como consequência a retração dessas operações, o aumento dos juros, a rejeição da alienação fiduciária como garantia e, por conseguinte, a dificuldade de concretização do direito à moradia para milhões de famílias, especialmente as de baixa renda, em programas habitacionais como minha casa minha vida.
Finalmente, importa ressaltar, que caso a cobrança não seja ilegal, em casos isolados e em prol do direito à moradia, não é razoável que o Poder Judiciário não confira regularidade ao procedimento, para assegurar um direito social que é dever do Estado, e não das instituições financeiras, sob pena de prejudicar a política que resultou a estabilidade ora conferida ao Sistema Financeiro de Imobiliário.

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[1] Disponível para consulta em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=556520&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[2] Segundo notícia veiculada no sitio do Superior Tribunal de Justiça o Relator teria afirmado que: “O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Para ele, “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada contemplada, em relação a certa casta de credores, no Decreto-lei 70/66”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180436>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[3] “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal […]”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[4] “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em 22 de janeiro de 2018.
[5] BOTEGA, Leonardo. De Vargas a Collor: urbanização e política habitacional no Brasil. Espaço Plural, Paraná, n. 17, p. 66-72, Ano VIII, 2017.
[6] Revogado pela Lei 10.931, de 2004, substituído pelo artigo 66-B, com a seguinte redação: “O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4728.htm>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[7] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[8] Esclarece Gomes (1965, p.13), que “Embora seja, de fato, inconcebível a dissociação da propriedade nos termos admitidos no direito inglês, pode-se naturalizar o instituto, considerando-se resolúvel a propriedade do fiduciário em relação aos imóveis, ainda tendo ele a faculdade de disposição, mas obrigado quanto aos móveis que alienar a sub-rogá-los”.
[9] CANUTO, Elza Maria Alves. Alienação fiduciária de bem móvel: responsabilidade do avalista.1. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2004.
[10] MARTINS, Raphael Manhães. Análise da “aclimatação” do trust ao direito brasileiro: o caso da propriedade fiduciária. Revista Quaestio Iuris, v. 6, n. 1, p. 30-62, 2013, p. 51.
[11] Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça antes das alterações dadas pela Lei 13.465: “[…] é assente no STJ o entendimento de que o devedor fiduciário, regido pela Lei nº 9.514/1997, pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. A propósito, ‘o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997’ […]”. In AgInt no AREsp 1109712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017. Disponível em: DJe 06/11/2017.
[12] “Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I – se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II – daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0070-66.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2018.
[13] Extraído da ementa do acórdão proferido no AgInt no AREsp 1109712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017. Disponível em: DJe 06/11/2017.
[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Porto Alegre: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 40, p. 25-53, 2006, p. 28.
[15] GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 15-16.
[16] PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. São Paulo, 2007, p. 495.