O Leasing é uma modalidade de financiamento na qual a propriedade do bem é do financiador até à quitação do contrato, sendo que o atraso de uma única parcela do contrato pode levar à perda do veículo para o banco, este é o atual entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estabelece o Código Civil Brasileiro em seu artigo 475[1] que um contrato pode ser quebrado pela parte prejudicada caso não ocorra cumprimento pela parte contraria, pode ainda a parte requerer indenização por prejuízos sofridos.
Conforme é possível observar em alguns julgados[2] proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o entendimento que prevalece é que já tendo ocorrido o cumprimento da maior parte do contrato, o chamado “adimplemento substancial”, com o pagamento por exemplo da maioria das parcelas do contrato, este merece ser mantido, cabendo ao devedor quitar o restante.
Explica o autor Flávio Tartuce que deve ser realizada uma análise do caso não apenas em relação a quantidade de parcelas pagas, mas também quanto aos pagamentos feitos sem atrasos pela parte: “De fato, como pondera o jurista, a análise do adimplemento substancial não deve ser meramente quantitativa, levando-se em conta somente o cálculo matemático do montante do cumprimento do negócio. Deve-se considerar também o aspecto qualitativo, afastando-se a sua incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas, purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.”[3]
Assim, é possível observar que não se busca beneficiar o devedor que nunca cumpre em dia com suas prestações.
Para os contratos de Leasing o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a teoria do adimplemento substancial não deve ser aplicada, conforme julgado no REsp 1622555 / MG[4], a decisão expõe que para tais contratos a aplicação da teoria poderia até mesmo desestimular a quitação integral, afastando assim a boa-fé, ainda o credor não poderia fazer uso de uma ação para retomada do bem que está em posse do consumidor:
“A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor – numa avaliação de custo-benefício – de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.”
O julgado expõe que até mesmo a economia poderia ser afetada com a aplicação do adimplemento substancial nos contratos de Leasing/alienação fiduciária:
“A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.”
Desta forma, a teoria do adimplemento substancial está sendo aplicada, fazendo com que se preserve os contratos de um modo geral, que foram cumpridos na sua maior parte, porém se excluindo dessa hipótese o contrato de Leasing, pois o STJ entendeu que poderia o devedor ser beneficiado e a inadimplência estimulada, portanto, para quem celebra um contrato de Leasing é necessário o pagamento integral das parcelas sob pena de ter uma demanda judicial ajuizada pela instituição financeira e perder o bem.
Fernando Ferraz
Advogado integrante da Controladoria Jurídica
curi@curi.adv.br
[1] REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017
[1] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
[2] TJPR – 11ª C.Cível – AC – 1585134-6 – Curitiba – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – J. 05.07.2017; TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1496811-3 – São José dos Pinhais – Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra – Unânime – J. 28.06.2017
[3] Disponível em<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia/15191>. Acesso em: 09/09/17
[4] REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017