Na última meia década, apesar da crise econômica, o Mercado Segurador Brasileiro se mostrou extremamente resiliente, obtendo, inclusive, taxas de crescimento consistentes.
O fato de ser “duro na queda” manteve a estabilidade deste importante investidor institucional do país, além, é claro, de garantir as indenizações decorrentes dos mais diversos sinistros que ocorrem diariamente.
Contudo, apesar deste ótimo cenário macro, o próprio sucesso do Mercado Segurador acabou por atrair a atenção de verdadeiras quadrilhas especialistas em fraudar seguros.
Estas fraudes causam grandes impactos negativos na comunidade segurada, pois, conforme dados publicados pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), em 2017, 15,8% dos sinistros ocorridos foram classificados como suspeitos — quando há características de fraude —, sendo que as comprovadas representaram R$ 730,1 milhões.
Um dos ramos que possuem maior percentual de fraudes comprovadas é o Habitacional, sendo estas desde simples golpes até engenhosas ficções que desafiam a física. Veja alguns exemplos:
- Segurados que ao cotarem o Seguro Residencial com sua corretora, exigem altos valores de cobertura para furto e roubo, apresentando lista de bens — principalmente eletrodomésticos de alto valor — incompatíveis com sua situação financeira (residência alugada, sem emprego fixo) e, como em um passe de mágica, em poucos dias, o sinistro ocorre;
- Segurados contratam o Seguro Residencial, novamente com altos valores de cobertura para furto e roubo, e, por um infortúnio, bem quando estão viajando, o sinistro ocorre. Curiosamente, os ladrões focam suas atenções naqueles bens sem Nota Fiscal ou Recibos;
- Há, também, os casos em que as leis da física são suspensas e portas são arrombadas sem deixar vestígios, eletrodomésticos extremamente pesados são transportados com facilidade, passando por muros altos e câmeras de segurança são ludibriadas.
Tais ocorrências, além da possibilidade de configuração do crime de estelionato (art. 171, §2º, V, do Código Penal), violam a boa-fé objetiva, que é intrínseca em qualquer relação jurídica, mas com especial destaque ao contrato de seguro, conforme previsão do artigo 765 do Código Civil.
O prejuízo destas fraudes não é suportado apenas pela seguradora vítima, mas por toda a comunidade de segurados e o próprio Mercado Segurador, aumentando os custos da operação e dos prêmios cobrados.
A realização da regulação de sinistro, combinada com suporte jurídico e de inteligência (big data securitário), demonstra-se um eficaz mecanismo para diminuir o risco de a fraude prosperar, além, é claro, da permanente conscientização dos segurados quanto à importância do préstimo de informações precisas e verídicas em todas as fases do contrato securitário.