Por Anne Caroline Wedler, advogada e sócia no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
A Lei Complementar nº 182/2021 de 1º de junho de 2021, chamada de Marco Legal das Startups, também conhecida como MLS, trouxe práticas que já eram adotadas no mercado de Startups, mas também grandes novidades como, por exemplo, a possibilidade de a Administração Pública contratar soluções inovadoras.
Para o MLS, as Startups são organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Referida Lei Complementar, dispõe sobre os instrumentos de investimentos em inovação, os quais já são uma realidade na prática de investimentos em Startups. No entanto, a previsão legal acaba por conferir ainda mais segurança aos investidores desse segmento. O MLS dá conta de que não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na Startup por meio dos seguintes instrumentos: (i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas; (ii) opção de compra de ações ou de quotas; (iii) debênture conversível; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária; (v) estruturação de sociedade em conta de participação; (vii) investimento-anjo e outros instrumentos em que haja aporte de recursos e o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa. Tais instrumentos têm por finalidade proteger o patrimônio do investidor, para que não responda por débitos da Startup, enquanto não optar por exercer eventual direito de ingresso no quadro societário da empresa.
Neste sentido, a Lei Complementar prevê que o investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio ou acionista e não responderá por qualquer dívida da empresa, mas também não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa.
O MLS dispõe que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais destinados à inovação; Fundos de Investimento em Participações (FIP) autorizados pela CVM, que invistam em empresas inovadoras; investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de Startups.
Outro ponto que a Lei veio consolidar, foi o Sandbox Regulatório (ambiente regulatório experimental), que na prática já existia como, por exemplo, o projeto de open banking. Referida disposição, autoriza os órgãos e as entidades da Administração Pública com competência de regulamentação setorial a estabelecer ambientes regulatórios experimentais (Sandbox Regulatório), afastando a incidência da regulação existente.
Por fim, uma real novidade do Marco Legal das Startups, foi a possibilidade da Administração Pública também poder se beneficiar de soluções inovadoras, ao permitir a contratação de soluções inovadoras para suprir suas necessidades, por meio de licitação. Após homologação do resultado da licitação, a Administração Pública celebra Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por até mais 12 (doze) meses, para testarem ou desenvolverem a solução inovadora. Ao final, se a solução for bem sucedida, a Administração Pública pode firmar contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI.
A Lei entrará em vigor em 31/08/2021 e as expectativas são as melhores, pois certamente estimulará o investimento, fomentará a economia e em relação à Administração Pública, viabilizará a resolução inovadora de problemas de interesse público.