Em recente sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), a TNG, famosa
varejista do comércio de roupas, conquistou uma importante vitória no que tange ao direito de
crédito aos tributos do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento de
Seguridade Social (Cofins), incorridos sobre os custos despendidos na adequação à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD).
Sendo os gastos com a LGPD obrigatórios para as empresas, gerando punições de cunho financeiro
em caso de descumprimento das normas previstas em lei, o entendimento foi de que tais despesas
são essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa, tornando-se assim cabíveis de
crédito. A sentença abre um importante precedente para que outras empresas, que também
tenham tido gastos com ferramentas ou outras despesas relativas à adequação para a LGPD, tenham
o mesmo benefício.
A aceitação do recurso impetrado pela TNG foi determinada com base no princípio da não
cumulatividade, ou seja, na prerrogativa de que o contribuinte possui direito ao crédito físico do
tributo com base nas despesas com insumos e/ou bens adquiridos, necessários para desempenhar
as atividades profissionais. Esse princípio vem ao encontro da interpretação do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que conceitua o termo insumo como tudo aquilo que seja intrínseco à atividade
econômica da empresa. Nesse contexto, as ferramentas para adequação à LGPD tornam-se insumos
e com isso, passíveis ao crédito de PIS e Cofins.
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em parceria com o portal Migalhas sobre LGPD na prática.