A Medida Provisória nº 948, decretada em 08 de março de 2020, apresentou novidades importantes para empresários ligados aos setores de serviços e entretenimento, muito afetados pelo recente decreto de estado de calamidade pública, em virtude da pandemia de Coronavírus, o Covid-19.
A mais nova MP dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos turísticos e culturais, apresentando uma série de medidas que podem ser adotadas em casos de entraves jurídicos e como forma de precaução.
Entre as disposições, no que compete a cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluindo shows e espetáculos, destacamos:
Não há obrigatoriedade de reembolso ao consumidor. Desde que se garanta:
- A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
- A disponibilização de crédito*para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;
- Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
- Não poderá haver custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
* O crédito aceito pelo consumidor pode ser utilizado no prazo de doze meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Tem dúvidas sobre este assunto ou quer saber mais sobre as ações jurídicas possíveis diante do estado de calamidade pública? Mande um e-mail para curi@adv.br ou acesse os nossos Kits Jurídicos Covid-19, com informações específicas sobre as mais recentes resoluções jurídicas.