A Lei 14.382 de 2022 e seus impactos no Direito Imobiliário

Por Amanda Zanotto Correa, advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

Em 28 de junho de 2022, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei Federal 14.382, que cria o Registro  Público online para os cartórios de todo o país. A plataforma deve estar disponível até 31 de janeiro de 2023.

O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) se originou da Medida Provisória 1.085/2021,  publicada no Diário Oficial em 28 de dezembro de 2021.

O sistema permitirá que atos e negócios jurídicos sejam registrados e consultados de maneira eletrônica, bem como a disponibilização de atendimento online aos usuários. Em suma, a lei visa à desburocratização, simplificação e principalmente, a padronização do trâmite nos registros públicos de modo geral.

Em síntese, o SERP disponibilizará atendimento remoto aos usuários e às próprias serventias, interconectando todos os cartórios. Ainda, possibilitará a expedição de certidões, assim como a obtenção de informações por meio eletrônico. Permitirá a utilização de sistema de assinatura avançada, não sendo mais necessária a certificação digital.

Também possibilitará a emissão de certidões de propriedade do imóvel em poucas horas e a finalização de registros de contratos ou escrituras de compra e venda de imóveis, em até 5 dias úteis após o protocolo no ofício de registro imobiliário. Tal vantagem não se aplica somente em imóveis já finalizados, mas inclui a formalização de construções.

Em relação aos Registros de Imóveis, mudanças significativas foram trazidas com a nova legislação. As principais:

– A adjudicação compulsória extrajudicial, prevista no artigo 216-B:

“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.”

Serão legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores,  bem como o promitente vendedor, representados por advogado.

Muitas vezes mais conhecedores da realidade imobiliária de sua circunscrição, ninguém melhor que o registrador para analisar casos que exigem confirmação de documentos. A adjudicação compulsória, em muitas vezes, possui todos os elementos necessários para tanto, mas antes do da entrada em vigor da Lei 14.382, um processo judicial era indispensável. Hoje, o procedimento pode ser feito extrajudicialmente.

– A facilitação da retificação de área do artigo 213, II da Lei 6.015/73, com a desnecessidade de anuência dos confrontantes:

o artigo 213 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), previa que: “no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”

A Lei 14.382 felizmente consignou que não é mais necessária a anuência dos confrontantes para tanto, facilitando o processo.

– Modificações acerca da incorporação imobiliária para construção de conjuntos de casas isoladas ou geminadas:

Prevista no art. 68 da Lei 4.591 de 1964, a redação foi alterada na nova Lei para adequação às demandas recentes. Tal incorporação, com o advento da Lei 14.382 de 2022, se diferencia das regulamentadas pela lei 4.591/64. Isso porque, ao contrário da incorporação para implantação de edifícios, as casas isoladas ou geminadas que compõem o conjunto não se sujeitam ao regime condominial especial, já que são propriedades autônomas, o que garante o exercício da posse independentemente da existência de serviços comuns ou de partes comuns que as interliguem. Em outras palavras, trata-se de uma incorporação que não cria um condomínio.

A Lei 14.382 foi aprovada com a promessa de desburocratizar o registro  de imóveis. De um modo geral, toda a digitalização de processos agiliza o andamento. O avanço tecnológico no setor cartorário é de extrema importância para a evolução do país, sendo que tais mudanças ocorrem muito rapidamente, especialmente após a pandemia. Como qualquer mudança, exigirá paciência inicial de todos os lados, mas é essencial que tais mudanças sejam postas em prática para contribuir com a evolução do país.

Nítidos, portanto, os benefícios trazidos pela nova Legislação ao cenário empresarial, que já experimenta os efeitos práticos proporcionados desde a publicação da MP. A aplicação da Lei 14.382 de 2022 resultará em mais segurança e transparência para as transações imobiliárias.

Em suma, os cartórios sabem se adaptar e acompanham as evoluções sociais. Nem sempre como parte da sociedade gostaria, mas sempre em prol de toda sociedade. Por isso, especialmente para o setor imobiliário, vislumbra-se um futuro promissor, com um conjunto de normas que colocará em prática um sistema padronizado, simplificado e eficaz.