Por Anne Caroline Wendler, advogada e sócia do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
Em março de 2020, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) aprovou o Plano de Regulação para o exercício de 2020, o qual dentre outras medidas a serem adotadas, estabeleceu para o Seguro de Danos, a necessidade de estruturação das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais, a fim de atualizar a regulamentação vigente, objetivando a simplificação regulatória, a flexibilização de produtos e a segregação entre seguros massificados e de grandes riscos.
Para tanto, abriu consulta pública de nº 16/2020 em 20/07/2020, para propor alterações nas Circulares que dispõem sobre o Seguro de Danos, especialmente a Circular nº 256/2004, findo o prazo para sugestões dos interessados em 09/09/2020.
Na exposição de motivos das alterações, a SUSEP esclarece que a proposta também está inserida nos seus objetivos do Planejamento Estratégico 2020-2023, que visa simplificar a regulação dos mercados e criar ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo.
Dentre as mudanças, na linha da simplificação regulatória, verifica-se da Circular uma redação mais geral das disposições, concedendo maior flexibilidade nos termos dos contratos, na forma de contratação e na elaboração dos produtos.
A nova redação proposta, por exemplo, suprime a menção ao uso de condições especiais e particulares, para se referir somente às condições contratuais; permite a utilização de meios remotos para anuências, envio de documentos e comunicados e; dispõe que as sociedades seguradoras são responsáveis pelas cláusulas constantes em seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente.
Na linha da flexibilização, a nova disposição permite a conjugação de coberturas de diferentes ramos, coberturas all risks, coberturas vinculadas à prestação de serviços, flexibilização de pagamento de prêmio, exclusão da tabela de prazo curto e registro prévio de produto automático.
Trata-se de um momento disruptivo no mercado de seguro do País. A renovação no ordenamento regulatório da SUSEP, com a simplificação e flexibilização da regulação, concederá maior liberdade e, portanto, maior responsabilidade para as seguradoras pelos produtos que desenvolve e comercializa.
Até então as seguradoras observavam padrão ditado pela SUSEP, clausulados pré-estabelecidos, que embora sempre tenham sido objeto de crítica – dada a forte regulação e, portanto, certo engessamento nas disposições contratuais, coberturas e produtos -, serviam como proteção para as seguradoras.
Nesse cenário de exclusão de referência a planos padronizados, as seguradoras e corretoras deverão estar preparadas para a adaptação e para desenvolver rapidamente o entendimento mais preciso da necessidade do cliente, que implica num entendimento mais aprofundado tanto para oferecer um produto de fácil entendimento, como redigir termos contratuais com linguagem clara e objetiva.
A SUSEP entende que com tais alterações, pautado no uso da tecnologia como base dessa reestruturação, o regulador pode conceder mais liberdade aos seus regulados, que, por sua vez, podem diversificar os seus produtos, reduzir preços e criar uma estrutura diferente de produtos no mercado.
Isto é, a criação desta nova estrutura de simplificação do contrato e flexibilização na estruturação dos produtos, acabará por fomentar o crescimento do setor, irá aumentar a cobertura, gerar mais concorrência, e sob a ótica do consumidor, significará melhores preços de comercialização do seguro e ainda mais transparência.