Heloísa Caroline Sebold da Silva, Advogada associada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
A marca é um dos bens protegidos pelo direito de propriedade intelectual, definido na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Intelectual – LPI) como “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (art. 122).
Tem como finalidade diferenciar um produto dos demais, portanto, não pode ser uma expressão genérica ou comum.
O art. 123 da LPI apresenta três espécies de marca: marca de produto ou serviço, marca de certificação e marca coletiva.
O registro da marca deve ser solicitado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de documentação e do comprovante de pagamento da taxa obrigatória, conforme art. 155 da LPI.
Destaca-se que a solicitação do registro pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado. Importante observar que a pessoa jurídica de direito privado somente pode requerer o registro no INPI caso comprove exercer atividade relacionada com o produto para o qual se busca o registro. O requerente do pedido de registro da marca deve ser aquele que a criou.
A marca pode, no entanto, ser inicialmente utilizada por alguém que não detém o registro. Deste modo, o art. 129, § 1º da LPI entende que o usuário anterior tem o direito de precedência, desde que esse direito seja exercido antes da concessão do registro ao usuário posterior.
Os documentos deverão ser apresentados em língua portuguesa. Caso haja documento em língua estrangeira, deve ser apresentada a tradução juramentada em 60 dias subsequentes ao depósito. Se não apresentada a tradução, o documento não será considerado.
O pedido de registro de marca deve conter as características do produto e as medidas de controle que serão adotadas pelo titular. A seguir, o pedido será submetido a um exame formal e preliminar. Caso todos os requisitos sejam atendidos, haverá seu protocolo e será considerada como data de depósito a data de sua apresentação.
Caso o pedido não atenda todos os requisitos, mas os dados do depositante, sinal marcário e classe, o INPI poderá estabelecer exigências a serem cumpridas pelo depositante em 5 dias. Se não cumpridas, o protocolo será considerado inexistente.
Quando o pedido é recebido, o exame se inicia com a publicação, quando poderá ser apresentada oposição no prazo de 60 dias. Então, o depositante será intimado para se manifestar sobre a oposição no prazo de 60 dias.
Caso a oposição se funde na alegação de que a marca registrada é utilizada no Brasil ou em país signatário da Convenção da União de Paris, o opositor deverá efetivamente demonstrar o pedido de registro da marca realizado em momento anterior, sob pena de não ser recebida essa arguição.
Eventuais oposições serão analisadas e poderão ser realizadas novas exigências que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias. Se não forem respondidas no prazo, o pedido é arquivado de forma definitiva. Caso seja respondida (mesmo que não atendida), e até mesmo contestada, segue o exame, ou seja, o depositante somente não pode deixar transcorrer os prazos sem que fazer sua manifestação.
Após esse trâmite, o INPI irá conceder o certificado de registro, quando deve ocorrer o pagamento das retribuições correspondentes.
Conforme estabelecido em lei, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 60 dias. Esse pagamento se refere à expedição do certificado e ao primeiro decênio de sua vigência. O pagamento pode ser realizado em até 30 dias após o prazo definido, mas independe de qualquer notificação — se não for devidamente comprovado, o pedido é arquivado de forma definitiva.
No certificado constam os seguintes itens: marca, número, data do registro, nome, nacionalidade, e domicílio do titular, características do registro e a prioridade estrangeira.
Importante mencionar que o registro da marca tem vigência de 10 anos contados de sua concessão. Este prazo é prorrogável por iguais períodos e sucessivos, podendo vigorar indefinidamente, bastando que o titular requeira a prorrogação.
O titular pode ceder o registro ou até mesmo seu pedido de registro, licenciar o uso e tem o dever de zelar pela integridade e reputação da marca.
O ato de registrar uma marca é um investimento, que assegura o uso exclusivo em território nacional e abrange impressão, papéis, propaganda e demais documentos relativos ao seu uso.