A medida provisória que havia alterado a reforma trabalhista não tem mais validade e isto afetará diretamente o dia a dia do empregado e empregador, porque a partir de agora prevalece somente o que foi estabelecido em novembro de 2017.
Os contratos de trabalho terão que seguir tudo que estava na lei que estabeleceu a reforma trabalhista.
A situação é crítica e, por isso, o Governo Federal anunciou que irá editar decreto para fazer com que as matérias que constavam na medida provisória continuem. A intenção é evitar que haja prejuízo aos contratos elaborados no período da sua vigência, porém, ainda está analisando a melhor solução para resolver esta questão, uma vez que entende que a reforma trabalhista está produzindo efeitos positivos da forma como está estabelecida na legislação vigente.
A medida provisória teve fim porque não houve votação no Congresso Nacional dentro do prazo legal. Por isso a lei que estabeleceu a reforma voltou a valer integralmente e deverá ser aplicada da forma como foi votada no ano passado.
A jornada de 12 x 36 poderá novamente ser negociada por acordo individual feito entre o empregado e o empregador, o que facilita a utilização deste tipo de jornada.
As gestantes que trabalham em ambientes insalubres com grau máximo deverão ser afastadas. Se for grau mínimo e médio, fica permitido o trabalho, exceto se for apresentado pela empregada atestado médico impedindo a prestação de serviços.
As empresas poderão contratar profissionais autônomos e exigir exclusividade.
O contrato intermitente que foi criado pela reforma trabalhista será muito prejudicado, porque a medida provisória regulamentava a forma de contratação e isto irá refletir nas relações de trabalho que foram estabelecidas na época em que estava vigente.
Para as empresas que resolveram utilizar o contrato intermitente, a questão mais significante é a multa de 50% da remuneração em caso de descumprimento contratual sem justo motivo que poderá ser cobrada.
A quarentena prevista para que o empregado contratado pela CLT pudesse se tornar empregado através de contrato intermitente deixa de existir.
Novamente estamos diante de uma situação de insegurança jurídica, porque até o momento na Justiça do Trabalho há muita divergência com relação à aplicação da reforma trabalhista.
A Medida Provisória tinha deixado clara a aplicação das alterações feitas pela reforma trabalhista imediatamente a todos os contratos de trabalho. Agora isto passará a ser objeto de discussão e os Tribunais terão que se posicionar sobre a matéria.
O Tribunal Superior do Trabalho não concluiu o trabalho da comissão que criou para analisar a reforma trabalhista, porém em decisões isoladas está cassando liminares concedidas em instâncias inferiores que autorizaram a cobrança da contribuição sindical, o que demonstra que está confirmando o que foi estabelecido na reforma trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal também não se posicionou. Inclusive, diversas ações aguardam julgamento sobre a constitucionalidade de alguns artigos da reforma, dentre eles o artigo da contribuição sindical, o artigo que estabelece o contrato intermitente e a questão da gratuidade judiciária.
A ação que estava com julgamento marcado no STF para julgar a constitucionalidade da gratuidade da justiça do trabalho e dos honorários de sucumbência teve o julgamento adiado para o dia 09 de maio.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) definiu neste final de semana que a lei da reforma trabalhista não pode ser aplicada aos contratos firmados antes de 11 de novembro de 2017 e também que o fim da cobrança da contribuição sindical é inconstitucional.
O clima atual é de insegurança e a utilização de edição de decreto pelo Governo Federal pode não ser a melhor solução. Não se sabe quais matérias serão abordadas.
Haverá ainda muita discussão a respeito de todas as modificações envolvendo a reforma trabalhista.
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Marilda Silva Ferracioli Silva
Coordenadora da equipe trabalhista na Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
marilda.silva@curi.adv.br
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