Contribuição sindical deixa de ter recolhimento obrigatório, após a reforma trabalhista

No atual cenário de mudanças na legislação, a contribuição sindical é um dos assuntos mais polêmicos.
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a contribuição sindical prevista no inciso IV da Constituição Federal deixou de ter recolhimento obrigatório, passando a ser facultativa.
Também conhecida como imposto sindical trata-se de quantia que é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março de cada ano e após a mudança somente poderá ser descontada se o empregado fizer autorização prévia e expressa.

“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

No caso dos empregadores, o recolhimento ocorre no mês de janeiro e da mesma forma não é mais obrigatória, sendo necessária fazer a opção pelo recolhimento. Assim como os avulsos que o desconto ocorre em abril e os autônomos que o desconto ocorre em fevereiro precisam autorizar prévia e expressamente o recolhimento.
As entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, as empresas que não possuem empregados e os órgãos públicos não precisam recolher esta contribuição nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e da Portaria nº 10/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A fonte de receita dos sindicatos foi reduzida, fazendo com que as entidades sindicais ajuizassem ações perante o Supremo Tribunal Federal para tentar obter a suspensão dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que tratam desta contribuição e posterior declaração de inconstitucionalidade.
Como ainda há muita discussão a respeito das mudanças decorrentes da reforma trabalhista, também com relação à contribuição sindical não poderia ser diferente. As entidades sindicais estão procurando o Poder Judiciário para questionar a modificação no recolhimento desta receita.
A reforma trabalhista determinou que não pode o Sindicato fixar cláusula com obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical e das demais fontes de custeio, sem que haja expressa e prévia autorização do empregado.
Além das ações no Supremo Tribunal Federal estão em andamento ações propostas pelos Sindicatos no primeiro grau e já foi proferida decisão na Vara de Lages em Santa Catarina concedendo liminar para manter o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade sindical.
O fundamento da decisão para acolher a alegação do Sindicato, que só vale para as partes daquele processo, é que se trata de tributo e diante da sua natureza jurídica, não poderia ter sido modificado o recolhimento compulsório através de lei ordinária, ressaltando que a CLT e o Código Tributário Nacional possuem status de Lei Complementar.
Mas do que nunca, haverá discussão jurídica com relação à permanência ou não da obrigatoriedade da contribuição sindical.
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Marilda Silva Ferracioli Silva
Coordenadora da equipe trabalhista na Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídicamarilda.silva@curi.adv.br
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