A discussão da constitucionalidade do contrato intermitente no Supremo Tribunal Federal

A reforma trabalhista decorrente da Lei nº 13.467/2017 trouxe inúmeras mudanças, dentre elas a criação do contrato intermitente, considerada uma das mais polêmicas.
Sendo esta figura totalmente nova no nosso ordenamento jurídico, a dúvida que passou a existir foi se haverá segurança jurídica para o empresário que optar por este tipo de contrato de trabalho.
O empregado será chamado somente quando houver necessidade de serviço, independentemente de horas, dias ou meses, podendo inclusive se recusar a prestar o serviço, sem que isso implique na quebra do requisito da subordinação.
O público alvo deste contrato, certamente serão os hotéis, bares, restaurantes e também as empresas que trabalham com eventos.
O artigo 443, parágrafo 3º da CLT traz o conceito do contrato intermitente:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”
 
O artigo 452- A da CLT determina que o contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito.
Vale ressaltar que três dias após a vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), houve a publicação da Medida Provisória 808/2017 que alterou diversos artigos da mencionada lei, inclusive os referentes ao contrato de trabalho intermitente.
Portanto, o contrato intermitente poderá ser utilizado em qualquer ramo de atividade, embora há situações em que sua utilização poderá gerar falta de comprometimento e até mesmo interferir na qualidade da prestação de serviços, fazendo com que a decisão das empresas em utilizar este tipo de contrato tenha que ser bem analisada, para evitar problemas de qualidade e inclusive riscos de ocorrência de acidentes de trabalho.
Os que defendem a utilização deste tipo de contrato argumentam que poderá trazer um aumento de proteção para alguns trabalhadores autônomos e ainda gerar um aumento dos postos de trabalho.
Foi alterado o paradigma do tempo a disposição do empregador, pois agora o artigo 452-A no parágrafo 5º dispõe que o período de inatividade não será considerado para os efeitos jurídicos do tempo à disposição.
E também foi estabelecida no parágrafo 4º do artigo 452-A uma punição, pautada no princípio da boa-fé objetiva que rege o contrato de trabalho, ao empregado caso ele se comprometa a comparecer ao trabalho e venha a descumprir de forma injustificada.
A constitucionalidade do contrato intermitente está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de violação ao direito ao salário mínimo, alarmante flexibilização do princípio protetor e violação do princípio da vedação ao retrocesso, o qual impede a redução, diminuição ou supressão de direitos fundamentais.
A interpretação constitucional permite a redução de determinado padrão normativo já consolidado, desde que se assegure um mínimo de proteção constitucional, não esvaziando o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Todavia, a propositura da ADI 5.806 e ADI 5.826 acabará gerando dúvidas aos empregadores que optarem por esta modalidade de contrato de trabalho e haverá insegurança jurídica até a análise definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante deste cenário, é necessária cautela ao adotar esta nova modalidade de contrato de trabalho, devendo ser feita uma análise segura dos riscos antes da contratação de empregados através de contrato de trabalho intermitente.
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Marilda Silva Ferracioli Silva
Coordenadora da equipe trabalhista na Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídicamarilda.silva@curi.adv.br
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