Equity crowdfunding nas empresas: conheça as vantagens, desvantagens e principais pontos jurídicos para ficar de olho

Por Eric Henrique Alves da Silva, advogado e atuante na equipe de Direito Securitário do escritório Rücker Curi

O termo Equity se refere ao patrimônio líquido ou a representação da participação societária de acionistas e investidores de uma empresa. Já o termo Crowdfunding consiste na estratégia de captação coletiva de recursos financeiros destinados a projetos de expansão de startups e de pequenas empresas em estágio inicial de desenvolvimento, realizada através de plataformas eletrônicas de investimentos, autorizadas pela Instrução Normativa n.º 588 da CVM.

A união desses dois conceitos dá surgimento à modalidade de financiamento coletivo conhecida como Equity Crowdfunding, a qualpermite que investidores, qualificados ou não, adquiram uma participação societária através da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dos negócios de empresas com alto potencial de crescimento ou de startups que, de outra forma, não conseguiriam alavancar suas ideias inovadoras.

Quais as vantagens de investir por meio de Crowdfunding?

Essa modalidade de captação coletiva de investimentos se tornou um excelente negócio para as empresas de pequeno porte e startups que precisam de capital para alavancarem o seu atual modelo de negócio, e também queiram validar a sua ideia em tempo de realizar os ajustes necessários, permanecendo ativas no mercado.

Por outro lado, a oferta pública de participação acionária pelas sociedades empresárias é também uma ótima oportunidade para os pequenos investidores, que buscam diversificar a sua carteira de ativos e querem investir em projetos inovadores de empresas com investimento inicial relativamente baixo e que costumam crescer exponencialmente no mercado.

Quais são as desvantagens de investir por meio de Crowdfunding?

Como toda aplicação financeira, os investimentos em negócios por meio de Equity Crowdfunding envolvem alguns riscos consideráveis, visto que as empresas que fazem parte das plataformas eletrônicas de investimentos ainda se encontram em fase inicial de desenvolvimento e, por isso, não possuem maturidade suficiente para demonstrar um balanço financeiro consolidado do negócio, bem como a capacidade de gerar fluxo de caixa.

Além disso, há também os riscos da inexperiência do empreendedor e as dificuldades de avaliação do valor da empresa no momento da oferta pública de distribuição, o que pode contribuir para que o resultado do projeto inovador não se concretize e a empresa não se desenvolva no mercado.

Outro ponto que merece ser observado na hora de investir através das plataformas eletrônicas de Equity Crowdfunding é a falta de liquidez, pois ainda não há mercado secundário nesta modalidade de investimento, o que impossibilita que investidores transfiram entre si os valores mobiliários emitidos pelas sociedades empresárias em que possuem participação acionária.

Desse modo, para os investidores obterem retorno dos seus investimentos por meio das plataformas de Crowdfunding, é necessário aguardar os prazos estabelecidos para a realização dos “eventos de liquidez”. Ou seja, a oportunidade que os investidores têm para vender a sua participação acionária de uma empresa.

Por isso, os investidores precisam estar atentos aos riscos envolvidos na hora de investir nos negócios das empresas por meio das plataformas de Equity Crowdfunding, sendo aconselhável a realização de análise prévia do prospecto das empresas ou das startups com oferta pública acionária disponível, pois no caso de um projeto inovador não obter o sucesso almejado, haverá a possibilidade de todo o capital do investidor ser reduzido a zero.

Quais são os principais pontos jurídicos para ficar atento?

Portanto, em 2017, a CVM lançou a Instrução Normativa n.º 588, que regulamenta o Equity Crowdfunding, trazendo alterações no modelo que vinha sendo praticado no mercado, e estabeleceu os requisitos da oferta pública de distribuição de valores mobiliários das empresas, regras de condutas e deveres das plataformas eletrônicas de investimento participativo, a fim de proteger os investidores e possibilitar a captação pública por parte das sociedades empresárias de pequeno porte.

Dentre as principais alterações, a Instrução CVM n.º 588 estabeleceu que para as empresas ou startups que desejam fazer parte do portfólio das plataformas eletrônicas de investimentos coletivos, a sociedade deverá apresentar a receita bruta anual de até R$ 10 milhões por ano, sendo que a captação por empreendimento estará limitada a R$ 5 milhões por ano e o prazo máximo de captação é de 180 dias. Os intervalos entre rodadas de captação devem ser de, no mínimo, 120 dias.

Enquanto que, para os investidores, a regulação da CVM está direcionada ao valor de capital que deverá ser investido nas sociedades empresárias, nesta situação os investidores qualificados podem investir qualquer valor, desde que possuam mais de R$ 1 milhão de reais em investimentos financeiros, enquanto que, os investidores com mais de R$ 100 mil investidos, ou com renda bruta anual, podem investir somente 10% desse valor por ano. Os investidores com menos de R$ 100 mil investidos, ou com renda bruta anual, podem fazer investimentos de, no máximo, R$ 10 mil por ano.

Além dessas alterações, a Instrução CVM n.º 588 dispôs sobre a destinação dos recursos captados pelas sociedades empresárias, dos quais não poderão ser utilizados para: a) fusão, incorporação de ações e aquisições de participação em outras sociedades; b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; c) concessão de crédito a outras sociedades.