A modalidade de seguro conhecida como garantia estendida, regulamentada pela Resolução nº 122/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, possui aspectos específicos, principalmente no que concerne aos termos de sua vigência e a necessidade de vinculação a outro produto/serviço.
Inicialmente, se faz de suma importância destacar a desvinculação entre seguradora, fabricante e varejista, vez que as últimas duas, como fornecedoras do produto, respondem solidariamente por vícios ou defeitos ocorridos fora da vigência e dos termos do seguro garantia, enquanto à seguradora cabe resguardar o contrato apenas e tão somente no limite de sua extensão previamente especificada.
Nesse sentido, tem-se como partes no contrato de seguro:
- Consumidor – comprador
- Fornecedor – Fabricante, varejista.
Segundo o Órgão regulador dos seguros privados no Brasil – SUSEP, o seguro de Garantia Estendida tem como objetivo fornecer ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.
Da mesma forma esclarecedora, segundo o PROCON de São Paulo, garantia estendia é uma forma de seguro, pago pelo consumidor, regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), consistente na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).
Bem por isso, considerando os conceitos acima colocados, pode-se determinar que a Extensão de Garantia (garantia estendida) significa um contrato individual, realizado em separado ao contrato de compra e venda do produto, cuja vigência inicia-se após o término da garantia original (contratual) de fábrica.
Conclui-se, portanto, que a modalidade de seguro garantia possui como finalidade precípua a reparação de produto viciado, proposto por 3º (segurador) alheio à partes do contrato de compra e venda (consumidor/fornecedor), aumentando o tempo de proteção contra defeitos de funcionamento, cobrindo custos de peças e mão de obra utilizada para o seu conserto.
Vale destacar que, embora a garantia estendida esteja vinculada a outro bem de consumo, não há que se falar em venda casada nessa modalidade de transação, ante a ausência de comprovação de prática abusiva, na oportunidade em que o consumidor adquire o produto e contratada o seguro separadamente. É o que corrobora a jurisprudência do Estado do Paraná, veja-se:
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRODUTO, SEGURO E GARANTIA ESTENDIDA ADQUIRIDOS/CONTRATADOS SEPARADAMENTE. CONTRATOS ASSINADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROPOSTA DE ACORDO REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO ACEITA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008846-72.2013.8.16.0052/0 – Barracão – Rel.: Letícia Guimarães – – J. 11.11.2014).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVADO. REDAÇÃO DO CONTRATO CLARA E TRANSPARENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que alega a reclamante que realizou a compra de um celular através da reclamada, havendo a venda casada de seguro de vida e garantia estendida, sendo a reclamante ludibriada quanto à contratação do seguro. Requer indenização a título de danos morais e danos materiais, na forma dobrada. 2. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. 3. Inconformada, a reclamante interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese a reforma da sentença monocrática e procedência do pedido inicial. 4. No mérito, sem razão a recorrente. Isto porque, não ficou comprovado a abusividade dos contratos de seguro e garantia estendida firmados junto à compra com a reclamada, pois como constou na sentença monocrática, a recorrente assinou ambos os contratos, cuja redação era clara e condizente com as normas consumeristas. 5. Ademais, não resta demonstrada a prática da venda casada pela reclamada, visto que a contratação dos seguros não estava obrigatoriamente atrelada à compra do produto, inclusive havendo a emissão de notas fiscais distintas, com valores especificados. Desta forma, não resta comprovada a violação da legislação consumerista, devendo ser mantida intocada a sentença monocrática. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000251-21.2015.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – – J. 05.08.2016).
Não diversamente, quando o assunto é suposta cobrança indevida de prêmios, há julgados que confirmam a sua inexistência e consequentemente afastamento de suposto dano moral, mormente pela dissociação entre contrato de seguro e contrato de compra e venda, oportunidade na qual o consumidor adere à garantia estendida em paralelo ao produto, possuindo plena ciência da contratação, veja-se jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARTS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/GARANTIA ESTENDIDA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E PAGAMENTO REALIZADOS DE FORMA SEPARADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000155-98.2015.8.16.0052/0 – Barracão – Rel.: Aldemar Sternadt – – J. 06.11.2015).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VENDA CASADA DE SEGURO/GARANTIA ESTENDIDA. CONTRATO E PAGAMENTO REALIZADOS DE FORMA SEPARADA DO RESTANTE DA COMPRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VINICIUS ALEXANDRIA MACHADO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO na qual a parte autora alegou em síntese, que adquiriu aparelho de som e, ao chegar em casa, verificou ter adquirido, juntamente com o produto, um seguro, o que caracterizou venda casada. Pleiteou a procedência da demanda com a condenação da parte ré em indenização por danos morais e restituição do importe pago em dobro. Sobreveio a sentença (mov. 23.1) que julgou procedente o pedido inicial para declarar indevida a venda casada da garantia estendida, devendo a ré restituir ao autor o valor de R$ 119,00 (Cento e dezenove reais) em dobro, acrescidos de correção monetária pela média do IGPM+INPC e juros de 1% ao mês desde a data do desembolso, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente da data da decisão condenatória e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008789-18.2014.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Fernanda Bernert Michelin – – J. 10.03.2015).
Dos julgados acima consignados, observa-se que para a comprovação do dano, seja advindo de suposta venda casada ou cobrança indevida de prêmios, será sempre necessário a comprovação de desconhecimento da contratação pelo autor, considerando que o seguro garantia estendida não é imposta ao consumidor, mas oferecida como mercadoria complementar ao produto adquirido.
Nas teses defensivas das seguradoras, corriqueiramente são arguidas as teses de prescrição, decadência, incompetência dos juizados especiais para julgamento de matéria que envolva perícia, ausência de vigência dos contratos e ausência de documentos.
No mérito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro sobre o dano sofrido, bem como os termos de extensão da garantia, assim como em outras modalidades de seguros, deverão sempre ser observados.
Por
Luciano Bomm
Marcos Alexandre Lopes
Bruna Bianchi
RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA