A Justiça Federal negou indenização pleiteada pelo Ministério Público (MP) contra uma campanha publicitária da cerveja Brahma que teve como garoto propaganda o ex-jogador de futebol Ronaldo “Fenômeno”. A decisão foi dada em ação civil pública ajuizada em 2009.
No pedido, o MP argumenta que a participação de Ronaldo induzia os consumidores a acreditarem que o sucesso profissional estaria atrelado ao consumo da bebida alcóolica.
A propaganda falava da trajetória do jogador no futebol, as dificuldade enfrentadas e a resiliência dele para superá-las. Ronaldo aparecia driblando vários obstáculos – repórteres, médicos e dirigentes, em uma metáfora aos que não acreditaram em sua recuperação física – e fazia um trocadilho do seu suor com o suor da cerveja. Terminava com um copo da bebida na mão dizendo que era “brahmeiro”.
O caso foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. A relatora, desembargadora Mônica Nobre, entendeu pela inexistência de abusividade da propaganda e decidiu que não havia indenização a ser paga pela Ambev. O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores.
Na ação, o Ministério Público pede danos morais coletivos em função de prejuízos causados à população. E que o valor da indenização seja compatível com os investimentos que a empresa faz em publicidade – o que poderia chegar a cifras milionárias.
“Não havia dano algum. Tanto que o próprio pedido de indenização não tem nem relação com o suposto dano”, diz o representante da Ambev no caso, o advogado Álvaro Arantes, do Muriel Medici Franco Advogados. A empresa já havia conseguido, em 2012, posicionamento favorável na primeira instância da Justiça Federal.
Na época, o magistrado que analisou o processo entendeu não existir provas de que a mera veiculação da campanha publicitária teria induzido os consumidores a se comportarem de maneira nociva à própria saúde. O Ministério Público recorreu e levou a matéria para julgamento no tribunal federal.
No recurso, o MP alega “violação a valores sociais”. Argumenta que, segundo o Código de Autorregulamentação Publicitária, “a publicidade de cerveja deve ser estruturada de maneira socialmente responsável, voltada para a finalidade precípua de difundir marca e características de modo que devem ser evitadas uma série de técnicas de marketing que, de maneira geral, possam induzir ao consumo desse produto”. O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Valor Econômico