Por Francine de Faria
Não é novidade que o empresariado brasileiro é onerado com a alta carga tributária, somada a uma legislação trabalhista disforme, com exacerbada burocracia. Tais circunstâncias freiam o crescimento e desenvolvimentos das atividades econômicas, comprometem a competitividade no mercado nacional e internacional, estimulam a substituição dos homens por máquinas e tecnologia. A somatização destes fatores, dentre outros, afeta diretamente a geração de empregos e, consequentemente, promove um desaquecimento da economia, trazendo prejuízos a todos.
A reforma trabalhista, ocorrida em 2017, promoveu alterações no texto legal com a finalidade de desburocratizar a relação de emprego, ampliando a autonomia contratual e dando segurança jurídica para as partes. No mesmo sentido, recentemente foi publicada Medida Provisória nº 881/2019, cujo objetivo é estimular as garantias da livre iniciativa, com a mínima intervenção estatal. As mencionadas alterações legislativas visam encorajar o empresariado a investir em seus negócios, conduzindo a uma ampliação de sua produção e, por via de consequência, a criação de postos de trabalho, num país que apresenta cerca de 12 milhões de desempregados, segundo o IBGE[1].
Em observância a estas mudanças de paradigmas nas relações de emprego, bem como objetivando alcançar um sistema normativo harmônico, moderno e com conceitos claros, recentemente o Ministério da Economia publicou Portarias que implementaram alterações em três Normas Regulamentadoras. As alterações visam restringir a intervenção estatal na iniciativa privada para reduzir a burocracia, hoje vista como entrave para o desenvolvimento e crescimento das atividades econômicas no Brasil.
A antiga redação da NR1 determinava que os empregados passassem por um treinamento de integração, sempre que iniciassem a atividade nas empresas, além disso, os Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), eram obrigados a elaborar programas de prevenção e riscos ambientais de controle médico e de saúde ocupacional (PCMSO), e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Embora a proposta da NR fosse boa, na prática onerava principalmente os pequenos empreendedores, os quais, muitas das vezes, não suportavam os altos custos e a burocracia para regular cumprimento das normas, ficando à margem da lei, vulneráveis a multas e, até mesmo, interrupção de suas atividades.
A recente alteração da NR1 estabeleceu que o treinamento realizado aos empregados tem validade de 2 anos, o que significa dizer que, na hipótese do empregado se recolocar em outra empresa para exercer função similar a anteriormente realizada, não precisará fazer um novo treinamento, se do último não decorreu o prazo de 2 anos. Todavia, vale observar que o novo treinamento só é dispensado na hipótese da atividade a ser exercida tratar-se da mesma, bem como o conteúdo e a carga horária sejam compatíveis com o treinamento anterior.
Outra alteração bastante expressiva na NR1 é o tratamento diferenciado conferido ao micro e pequeno empreendedor e empresas de pequeno porte. A nova redação da NR estabelece que as MEI, ME e a EPP, enquadradas em grau de risco 1 e 2, e que não possuam riscos físicos, biológicos, químicos e ergonômicos, ficam desobrigadas da elaboração de programas de prevenção de risco ambiental e controle médico e de saúde para seus estabelecimentos.
Em suma, o que se nota é que a alteração normativa visa a adoção de procedimentos mais simplificados e coesos, como é o caso dos treinamentos, em que permanece inalterada a obrigatoriedade, contudo, foi flexibilizada a periodicidade e os critérios para realização do treinamento, de modo a tornar o procedimento menos burocrático. O mesmo ocorre com a desobrigação de elaboração de programas de risco à saúde e segurança, pois representa economia e compatibilidade de procedimentos com o porte da empresa.
A alteração possibilita ao micro e pequeno empreendedor investir no seu negócio, tornar-se mais competitivo e oportunizar a geração de empregos. Estima-se uma economia de 2 bilhões para os dois próximos anos[2], ainda, segundo estudo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para os próximos dez anos pode representar uma economia de 25 bilhões, “dos quais R$ 15 bilhões com as mudanças para micro e pequenas empresas”[3].
Outra norma regulamentadora que sofreu alteração foi a NR12, que trata sobre as medidas de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos. Dentre as modificações, citam-se a possibilidade do reaproveitamento e aplicação de soluções alternativas para a adaptação dos maquinários, ainda, o afastamento da exigência de adequação às normas previstas na NR12 de máquinas importadas certificadas pelo país de origem, além disso, a desnecessidade de certificação de ferramentas portáteis e equipamentos estáticos. Novamente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aponta a estimativa de economia de 43 bilhões com a nova NR12, com “aumento da produção industrial entre 0,5 e 1%”[4].
Por fim, restou revogada a NR2, que tratava da exigência de inspeção fiscal prévia de novos estabelecimentos para início de atividades e emissão de certificado de aprovação, assim, afastando o entrave burocrático para abertura de um negócio. O Ministério da Economia justificou que o objetivo da mudança é desburocratizar e enxugar procedimentos em desuso.
Embora as apontadas alterações estejam gerando polêmica, não sendo negada a plausibilidade de alguns argumentos lançados, fato é que muitos procedimentos foram simplificados, os quais conferem à iniciativa privada, principalmente àquele pequeno empreendedor, maior autonomia em seus ramos de negócio. Com a redução de custos teremos a ampliação da competitividade, do quadro funcional e da produtividade, fatores que, por consequência, desoneram o custo do produto final.