Nova regra de citação e o risco de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – LEI 14.195/21

Por Fernando Trindade de Menezes, advogado no Rücker Curi


Na última sexta (26/08/21) foi sancionada a Lei 14.195, com origem na Medida Provisória 1.040/21, publicada em 27/08/21.

Trata-se de uma lei bastante abrangente que apresenta uma série de inovações e alterações no âmbito do direito empresarial, direito civil e processual civil.

No capítulo X, artigo 44 e seguintes, estão dispostas as alterações do Código de Processo Civil de 2015 no que se refere, principalmente, à forma de citação. A grande inovação é que a citação será, preferencialmente, por “meio eletrônico” no prazo de até 2 dias úteis contados da decisão que determinou a citação.

A citação será realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Para garantir a eficácia desta norma, a lei prevê ainda que todas as empresas públicas e privadas estão obrigadas a manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para o efetivo recebimento das citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Após o recebimento da citação por e-mail, o réu terá o prazo de 3 dias úteis para confirmar o recebimento. O termo inicial do prazo constante na citação é o 5º dia útil após a confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias úteis, a citação seguirá na forma que era prevista no Código de Processo Civil, ou seja, por expedição do mando de citação por correio, por oficial de justiça, pela certificação do escrivão ou chefe da secretaria, se o citando comparecer ao cartório ou por edital.

Todavia, caso a citação ocorra por outro meio, que não o eletrônico, o réu deverá, na primeira oportunidade que falar nos autos, apresentar a justificativa da ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa.

Vale destacar que estas alterações processuais já estão vigentes desde 30/08/2021, uma vez que o artigo 58, inciso V, prevê que a lei produzirá efeito na data de sua publicação.