Por Bruna Miranda, advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
Contrato de vesting é um conceito inglês que significa “vestir”. Esta modalidade de contrato é nova no Brasil e vem sendo utilizada pelas startups, a fim de viabilizar a aquisição de cotas societárias aos funcionários e ou prestadores de serviços.
Trata-se de um contrato atípico, não previsto em nosso ordenamento jurídico de forma expressa, mas de forma genérica, no artigo 425 do Código Civil Brasileiro, que dispõe “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
Quem pode aderir os contratos de vesting?
Hoje, a modalidade de vesting é mais utilizada pelas startups que estão em fase inicial.
Quando se refere em termo de sociedade, o ideal para aquisição desta modalidade são as empresas de sociedades anônimas.
Quanto às sociedades limitadas, o Código Civil dispõe uma restrição a qual impede o uso das cláusulas de vesting no Brasil. Veja-se:
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
(…)
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”
Quais as vantagens de aderir os contratos de vesting?
Para as startups que estão iniciando no mercado e com pouco investimento, o contrato de vesting é muito vantajoso.
O programa de vesting possibilita a oferta de cotas societárias para funcionários, mas vale destacar também que tal modalidade não isenta o pagamento de salário, férias e outras remunerações.
As startups que iniciam com pouco capital social ficariam em desvantagem em proporcionar condições financeiras aos funcionários e/ou prestadores de serviços quando comparadas com outras grandes empresas. Sendo assim, por meio da oferta das cotas societárias, geram a possibilidade de ofertar aos funcionários e/ou prestadores de serviços, condições mais atrativas em relação às grandes concorrentes.
Esta modalidade, além da vantagem econômica para as empresas, também proporciona benefícios nas relações de trabalho, visto que pode entusiasmar a dedicação pessoal de cada membro, gerando um sentimento de pertencimento à empresa, o que influencia positivamente na produção e, consequentemente, na obtenção de lucros.
Portanto, as principais vantagens do contrato de vesting são:
Financeira: reduz custos com remunerações de prestação de serviço na fase inicial do negócio;
Relação interpessoal: gera um sentimento de pertencimento, ou seja, faz o prestador de serviço produzir e obter mais lucros, pois é sócio do negócio também.
Quais são as precauções jurídicas a serem observadas?
Em toda relação jurídica devem ser observadas as regras gerais trazidas pelo Código Civil no artigo 104 para elaboração e validação. Sendo elas: agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita.
Cumpre esclarecer que embora utilizado o termo “contrato”, o vesting nada mais é do que cláusulas utilizadas para pactuar contratos entre empregadores – empregados – prestadores de serviços. Essas cláusulas são utilizadas como forma de concessão de pagamento ao prestador de serviço, utilizando das cotas sociais da empresa para isso, de 05% a 20%.
Observa-se que as cláusulas de vesting estão relacionadas à prestação de serviço e sua duração. Quando da elaboração do contrato de vesting, é extremamente importante definir obrigações, direitos e deveres, com cláusulas claras e objetivas.
Quem adquire cotas societárias por meio do vesting precisa compreender que ao sair da empresa não poderá continuar como acionista, salvo se tiver autorização estatutária.
Portanto, a empresa que adere ao programa de vesting precisa elaborar um contrato regido pela legislação brasileira, a fim de se resguardar de eventuais demandas trabalhistas, dentre outros encargos, por exemplo.