A Lei nº 13.467/2017 e posteriormente a Medida Provisória nº 808/2017 trouxeram modificações com relação à jornada de trabalho, devendo continuar sendo respeitada a carga horária de oito horas diárias que está assegurada na Constituição Federal e também o limite máximo de duas horas extras diárias.
O acordo de compensação pode ser individual ou coletivo, para compensação no mesmo mês.
As horas não compensadas, na hipótese de rescisão contratual, serão pagas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Não poderá, ainda, abolir o descanso semanal remunerado e nem exceder a carga de dez horas diárias.
O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive a estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição de pagamento das horas excedentes à jornada diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido o pagamento apenas do adicional de horas extras, no percentual de 50%.
Ainda, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
A jornada 12 x 36, que sempre foi objeto de grandes discussões, poderá ser firmada por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A partir da reforma considera-se que os feriados e as prorrogações de trabalho noturno estão embutidos na compensação desta jornada. Assim, a remuneração mensal abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e do descanso em feriados.
O setor de saúde poderá estabelecer esta jornada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Poderá ser estabelecida livremente em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades trabalhistas.
Vale ressaltar que o conteúdo do artigo 60 da CLT que impõe a necessidade de inspeção e autorização prévias para a prática de prorrogações de jornadas em atividades insalubres continua em vigor, tendo sido criada uma exceção abrangendo a jornada de 12 x 36.
A reforma permitiu a prorrogação excepcional da jornada para os casos listados a seguir, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho. E não há necessidade de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego.
Podem ser realizadas horas extras em caso de força maior, que é todo o acontecimento inevitável, que independe da vontade do empregador e ocorreu sem ele ter concorrido de forma direta ou indireta, ressaltando que esta somente poderá ocorrer em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.
Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo autorizam a prorrogação apenas até 12 horas e são aqueles que, por impossibilidade decorrente da própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos.
Em suma, com a finalidade de facilitar a utilização pelo empregador, a compensação, a prorrogação da jornada e o banco de horas sofreram alterações. Da mesma forma, foi retirada a necessidade de comunicar a autoridade competente no caso de prorrogação de jornada por força maior.
Também consta da nova legislação que as partes podem estabelecer o regime 12 x 36 através de instrumentos coletivos, o que na prática já era muito utilizado pela área de saúde e poderá abranger outros setores.
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Marilda Silva Ferracioli Silva
Coordenadora da equipe trabalhista na Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídicamarilda.silva@curi.adv.br
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