No último domingo, 23 de janeiro, a reforma da Lei 14.112 de 2020, denominada “Nova Lei de Recuperação e Falência”, completou seu primeiro aniversário. Ainda assim, muito se discute sobre as inovações por ela introduzidas e se, de fato, sua reforma trouxe maior celeridade e “inteligência” ao instituto falimentar e da recuperação judicial como um todo.
Não custa lembrar que as atualizações legislativas ocorridas no regramento de tais institutos foram impulsionadas pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19. O núcleo duro da reforma buscou aprimorar o seu manejo tanto na esfera processual quanto na esfera material.
Ao mesmo tempo, é sabido que a recuperação judicial é um meio eficaz para a reestruturação de muitas empresas, mas também muito burocrático e caro. A reforma veio na tentativa de abordar justamente essa problemática.
Entenda, abaixo, as alterações que se destacaram após o primeiro ano de vigência da nova Lei:
Possível apresentação do plano de recuperação também pelos credores. Sim, pelo texto do art. 56, § 4º, o plano de recuperação também pode ser apresentado pelos credores, caso rejeitado aquele apresentado pelo devedor, observando-se os requisitos dispostos no texto legal. Esta inovação é uma alteração e tanto comparada ao modelo anterior, onde cabia a Recuperanda apresentar o plano, e submetê-lo à votação. Esse, sem dúvidas, era o principal motivo da morosidade no processo de recuperação judicial, pois, a depender da estrutura da Recuperanda, e da efetiva consolidação dos credores e dos créditos, o processo poderia se estender por muito tempo.
O art. 56, § 4º “formaliza” a aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário que vinha sendo aplicado pelos Magistrados, no sentido de prorrogar o chamado “stay period” (período em que permanecem suspensas as ações individuais movidas contra a recuperanda por 180 dias), por mais duas vezes, podendo chegar a 540 (quinhentos e quarenta) dias de suspensão. Inicialmente este conceito pode vir a dar o entendimento de “atraso proposital” no instituto, mas o que se espera, é que tal prorrogação seja usada com cautela pelos operadores do Direito, e somente em casos de extrema necessidade.
Houve ainda uma seção inteira (seção IV-A, arts. 69-A e seguintes) para tratar do financiamento do devedor. Ou seja, o devedor poderá contratar financiamentos garantidos por seus próprios bens, ou bens de terceiros, após autorização do magistrado e manifestação do Comitê de Credores. Esta novidade é muito bem-vinda, pois além de fomentar a disponibilização de crédito à empresa em recuperação judicial, podendo ser ofertado, inclusive aos credores, pode dar um fôlego a mais no engajamento do plano a ser percorrido.
A formalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica como instrumento passível de ser utilizado pelos credores, a fim de responsabilizar sócios, controladores e administradores da sociedade, respeitados os trâmites legais.
Importante esclarecer que as novidades inseridas pela nova Lei já estão em pleno funcionamento e de aplicabilidade imediata, ou seja, afetam tanto os novos processos, quanto os que já estão em curso. Sob este cenário, fica a pergunta: após um ano, as novidades do texto legal fomentaram o empresariado a buscar o Poder Judiciário?
Pois bem, esperava-se que com a vigência da nova Lei e a crise financeira mundial gerada pela pandemia, o número de pedidos de recuperação judicial aumentasse. Entretanto, a estatística se mostrou contrária. O Judiciário registrou 807 pedidos de recuperação, de janeiro a novembro de 2021, segundo o Serasa Experian. Isso significa uma redução de 36% em relação aos 1.268 pedidos do mesmo período de 2019.
Especialistas afirmam que medidas alternativas foram usadas para solucionar tais problemas, como acordos extrajudiciais, renegociação de linhas de crédito, flexibilização de Leis Trabalhistas e auxílios emergenciais. Porém, não há como interpretar que tais estatísticas significam uma retomada econômica no país, posto que a pandemia ainda não acabou, e a taxa de juros tende a aumentar nos próximos meses, podendo piorar o cenário para 2022.
Somente no decorrer dos próximos anos será possível avaliar de forma mais completa como o judiciário e o empresariado se comportarão diante dos avanços trazidos pela nova Lei. Entretanto, independente do cenário atual, as novidades não deixam de ser uma agradável evolução do texto legal, pois trazem maior efetividade na aplicação do instituto, pretendendo evitar, sobretudo, consequências mais graves e irreparáveis sob a ótica socioeconômica.
*Felipo Cabral Corvalan é advogado associado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante no núcleo de Direito Internacional Público e Privado do Trabalho.