Por Amanda Zanotto Correa, advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
Em 28 de dezembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.085/2021, que criou o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). Basicamente, o texto determina que os cartórios realizem seus atos por meio eletrônico.
Contextualmente, em 2009, foi aprovada a Lei n. 11.977/2009, a qual, justamente, determinava a implantação do Sistema de Registro Eletrônico. Tal regulamentação tinha como objetivo a redução dos custos, o aumento da segurança jurídica e controle, tornando os cartórios mais céleres e eficientes.
Ocorre que, dentre avanços e retrocessos, tal norma se tornou obsoleta, considerando a piora na qualidade do serviço, cada vez mais burocrático, caro e demorado.
O modelo tradicional de Registro de Imóveis, apesar de ter sido confiável, autêntico e íntegro em um passado não muito distante, não é mais capaz de garantir segurança em transações imobiliárias, tampouco proteger a propriedade imobiliária.
Explica-se: a escrituração impressa pode facilmente ser extraviada, portanto, em razão da modernização da sociedade e o consequente acesso cada vez mais fácil à tecnologia, tornou-se ineficaz. Outrossim, é um sistema excessivamente moroso e dispendioso, incapaz de assegurar o fim ao que o registro se destina.
Através de uma visão geral, conclui-se que tais entraves caracterizam-se por um conjunto de dificuldades burocráticas, estruturais e econômicas. Se o modelo antigo continuasse sendo seguido, as consequências seriam, a longo prazo, extremamente prejudiciais para o Brasil, afastando investimentos estrangeiros. Em suma, um país excessivamente burocrático está fadado ao subdesenvolvimento.
Assim, considerando que as inovações trazidas pela Lei Minha Casa Minha Vida em 2009 não foram cumpridas em sua integralidade (justamente porque o artigo 37 não previa critérios detalhados), a publicação da Medida Provisória nº 1.085/2021, criando o Sistema Eletrônico de Registros Públicos, foi necessária.
Em síntese, o SERP disponibilizará atendimento remoto aos usuários e às próprias serventias, interconectando todos os cartórios. Ainda, possibilitará a expedição de certidões, assim como a obtenção de informações por meio eletrônico. Permitirá ainda, a utilização de sistema de assinatura avançada, não sendo mais necessária a certificação digital.
Na prática, também possibilitará a emissão de certidões de propriedade do imóvel em poucas horas e a finalização de registros de contratos ou escrituras de compra e venda de imóveis em até 5 dias úteis após o protocolo no ofício de registro imobiliário. Tal vantagem não se aplica somente em imóveis já finalizados, mas inclui a formalização de construções junto aos Municípios, bem como o registro de condomínios e de obras junto aos Ofícios de Registro Imobiliário.
Ainda, segundo o governo, a medida provisória traria maior tranquilidade e publicidade para a utilização de bens móveis como garantia em operações de crédito, eis que possibilitaria o registro e a consulta de gravames e indisponibilidades registrados em todas as serventias do país.
De acordo com dados mencionados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, a implementação desse sistema se propõe a gerar redução de prazos máximos para emissão de certidões do registro de imóveis. Outrossim, no que tange aos registros de escrituras, haverá a redução de 30 dias corridos para cinco dias úteis no prazo de registro de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, nos requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias.
Ainda, segundo informações prestadas pelo Secretário, o tempo médio nacional para a emissão de uma certidão de ônus, que contém todo o histórico da propriedade, é de 3,5 dias. A expectativa é de uma redução significativa neste prazo. “Considerando os dados estatísticos de registros de imóveis realizados em 12 meses no Estado de São Paulo, por exemplo, o país tem um potencial de 4,4 milhões de certidões de ônus que devem ter seu tempo reduzido”, afirma.
Essas novidades já estão em vigor, pois a MP tem vigência imediata. Entretanto, existem algumas exceções com relação à essa vigência imediata no que se refere às alterações introduzidas no art. 130 da Lei de Registros Públicos, que entrarão em vigor apenas em 1º de janeiro de 2024, em razão da vacatio legis estabelecida no inciso I do art. 21 da MP.
Assim, algumas regras previstas na MP não terão aplicação imediata, para que os cartórios do País tenham um tempo razoável para se adequarem às novas normas.
Para a sociedade como um todo, o texto da Medida Provisória é mais do que benéfico. É indispensável. Antes da entrada em vigor da nova norma, havia escassa regulamentação sobre o tema, o que apenas contribuía com a burocracia e encarecimento do sistema. Ora, conforme a sociedade vai evoluindo em termos tecnologia, é indispensável, e até lógico, que os serviços públicos acompanhem tal progresso.
Para o cenário empresarial, os efeitos práticos já são experenciados. Conforme dito anteriormente, a MP trouxe mais segurança e transparência para as transações imobiliárias. Assim, a longo prazo, é possível que esta desburocratização gere mais investimentos estrangeiros no Brasil.
Como exemplo das vantagens trazidas pela Medida Provisória tem-se: proporcionar métodos para a solução de conflitos, a garantia para créditos, a diminuição dos custos das operações, propiciar a implementação de políticas agrárias, aumentar a segurança e o domínio da posse, facilitando o desenvolvimento da infraestrutura. Por fim, mas não menos importante, apoiar as políticas ambientais, facilitando a gestão do meio ambiente.
Obviamente, alguns ajustes precisam ser feitos quando da conversão da Medida Provisória em Lei, mas em linhas gerais, as normas ali contidas são extremamente favoráveis ao cenário empresarial e à sociedade como um todo.