Fonte: Conjur – acessado 19/09/2018
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio. Porém, se o inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto da discussão, cabe somente a ele a responsabilidade pelo IPTU e pela taxa de condomínio.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que uma viúva fosse a responsável pelo pagamento das taxas do imóvel que reside e é objeto da ação de inventário.
No recurso especial, a mulher alegou que o acórdão do TJ-SP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
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