Por Alessandra Salim e Kelly Sanches, advogadas empresariais do escritório Rücker Curi
Criado em 2009, o WhatsApp é um aplicativo que inicialmente tinha como objetivo a troca de mensagens de texto entre os usuários. No entanto, ao passar do tempo, com grande adesão em todo o mundo, se tornou multitarefas. Além de mensagens de texto, ele permite o compartilhamento de arquivos em diversos formatos, chamadas de voz e vídeo, entre outros recursos, estando em constante aprimoramento de acordo com as necessidades cada vez mais frequentes dos usuários.
A facilidade na utilização da plataforma é um dos motivos pelos quais o instrumento se tornou tão difundido entre as pessoas. Dificilmente, há alguém que possui um smartphone e não utiliza o WhatsApp. Assim, a circulação de todo tipo de informações foi extremamente ampliada, contemplando desde conversas cotidianas banais até ameaças, organizações de reuniões, gerenciamento de empresas etc. Apesar de haver recursos que possibilitam que as mensagens sejam apagadas, nunca foi tão fácil conseguir o registro de uma informação.
Mesmo com um grande fluxo de informações, os responsáveis garantem que a utilização é segura, havendo criptografia de “ponta-a-ponta”, o que permite que somente você e a pessoa com quem você esteja se comunicando possam ler o que foi enviado.[1] Este sistema de segurança tem como fundamento a impossibilidade de alguém que não esteja na sua interface da conversa, tenha acesso a ela. Contudo, isso não impede que pessoas invadam uma conta de um usuário e tenham acesso às suas informações, de tal modo que, ao usuário também é necessário zelar pela guarda de logins e senhas.
Este aplicativo teve um impacto em escala global e alterou a forma como as pessoas se comunicam. O que anteriormente era dito sem a possibilidade de registro, por meio de ligações ou conversas pessoais, tornando difícil a sua comprovação pela falta de testemunhas, por exemplo, hoje o simples salvamento da conversa possibilita a comprovação de um direito ou mesmo apresenta argumentos para desconstituí-lo.
WhatsApp como “prova tecnológica”
A porta para a utilização do aplicativo junto aos processos judiciais está no art.369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.
Entendem-se como meios legais as provas que não são obtidas de forma ilícitas, ou seja, que não infringem a lei para a sua produção, ilegítimas, que não infringem normas processuais, e provas moralmente ilegais, aquelas obtidas sem que haja afronta a princípios éticos e morais admitidos pela sociedade.
Portanto, o ordenamento jurídico admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente conhecidas e dispostas na lei processual, como por exemplo, prova documental, pericial ou testemunhal.
O objetivo do legislador foi justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma ilícita ou moralmente ilegal.
Assim, as denominadas “provas tecnológicas” servem sim como mais um elemento de convencimento para o Juiz do caso, desde que assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Recomendações no meio jurídico
É importante que seja demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de Ata Notarial, instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo.
O ideal, em qualquer tipo de caso, é que a parte junte a conversa na íntegra, para que o juiz possa contextualizar os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas tenham sido adulteradas
A justiça brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes, tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativo WhatsApp, mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a questão quando analisou a Queixa-Crime proposta pelo Senador Romero Jucá contra o também Senador Telmário Mota, nos autos da Ação Originária – AO 2002/DF, aceitando até mesmo imagem da tela (prints) do aparelho móvel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp, como prova dos fatos discutidos na demanda.
Na prática, tanto cópias de mensagens escritas e faladas quanto fotos extraídas das redes sociais já vêm sendo utilizadas para comprovar aptidão financeira em ações de alimentos, impugnações à gratuidade de justiça, sem qualquer questionamento sobre eventuais nulidades.
Portanto, as mensagens de WhatsApp podem ser usadas como prova no processo, com a devida cautela de se devassar a intimidade tão somente diante de autorização judicial, de modo a legitimar esse tipo de prova.