Exclusão de entes sindicais de grupo do Whatsapp não configura conduta antissindical. Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 14ª região ao negar recurso de um sindicato de Rondônia que buscou na Justiça a reinserção ao grupo.
Após um dos diretores sindicais excluir o presidente e outros membros da diretoria do grupo de trabalhadores, o sindicato alegou que houve violação à imagem da instituição e prática antissindical. A intenção do diretor, argumentou, era bloquear o acesso da entidade aos trabalhadores, como também prejudicar e denegrir a imagem do sindicato e seus membros. Assim, foi requerida a condenação na obrigação de fazer, para que os dirigentes fossem reintegrados ao grupo, e obrigação de não fazer, no sentido de impedir o reclamado de proferir, divulgar e mencionar qualquer assunto envolvendo os reclamantes.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo da 2ª vara do Trabalho de Ji-Paraná destacou que não há na lei qualquer dispositivo que assegure o direito de participação dos membros do sindicato em grupos de trabalhadores (presenciais ou virtuais), os quais têm a liberdade de se reunirem da maneira que reputarem mais conveniente. Ainda de acordo com a sentença, não se sustenta a tese do autor de que o reclamado praticou conduta antissindical porque teria dificultou o acesso dos membros do sindicato aos trabalhadores – visto que este não foi impossibilitado, havendo outras maneiras de o sindicato ter acesso aos trabalhadores, como convocação de assembleias, reuniões ou, até, um novo grupo de Whatsapp.
O sindicato recorreu, mas o TRT manteve a sentença. O relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, afirmou que “a remoção de alguns membros do grupo, bem como o áudio citado pelo Sindicato e veiculado pelo demandado no aplicativo em questão, não podem ser tomados como uma desenfreada campanha contra as atividades sindicais, tampouco podem ser considerados como tentativas de denegrir sua imagem“.
Ademais, ressaltou o argumento do juízo do 1º grau de que existem outras várias maneiras de o sindicato ter acesso aos trabalhadores. “Desse modo, não vislumbro gravidade na atitude do reclamado a ponto de sustentar a tese do autor.”
O recurso do autor foi desprovido.
O número do processo não será divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: TRT – 14° Região