Tribunal do Rio autoriza prazo menor para recuperação judicial


A Eneva, antiga MPX do empresário Eike Batista, que atua nas áreas de geração e comercialização de energia, conseguiu encerrar o seu processo de recuperação judicial em tempo recorde: um ano e dois meses. O fim do trâmite, aprovado no ano passado pelo juiz do caso e desde lá questionado por credores, foi validado, agora, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
É uma das primeiras decisões de segunda instância que se tem notícia em que há liberação do processo antes do chamado “período de fiscalização”. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) estabelece dois anos – contados a partir da data em que o plano é homologado pelo juiz – para verificar se a empresa devedora está cumprindo com os pagamentos acordados com os credores. Se nesse período ficar constatado que houve descumprimento, a Justiça pode decretar a sua falência
No caso da Eneva, o plano foi aprovado em maio de 2015 e em junho do ano seguinte, a partir de uma decisão de primeira instância, foi anunciado o encerramento do processo. Porém, contrariado, um dos credores, o Credit Suisse, ingressou com recurso no TJ-RJ. Argumentou que ainda haveria pendências relacionadas ao pagamento das dívidas.
Titular da 4ª Vara Empresarial do Rio, o juiz Paulo Assed Estefan havia considerado, na época, que a empresa tinha cumprido a maioria de suas obrigações antes do prazo. E, para o magistrado, o fim do trâmite judicial não causaria prejuízo aos pagamentos que ainda faltavam ser feitos.
O plano da Eneva está estruturado até o ano de 2028. Nos seis primeiros meses de cumprimento do acordo, porém, a empresa conseguiu acertar as contas com a maioria de seus credores. Liberou um pagamento inicial, com teto de R$ 250 mil, a todos eles (encerrando dívidas trabalhistas e com fornecedores) e fez também o que no mercado é conhecido como “aumento de capital”.
A companhia emitiu novas ações para que credores se tornassem acionistas – convertendo, assim, parte da dívida que detinham. Essa operação, segundo consta no processo, além de aniquilar boa parte do valor devido, representou um incremento de aproximadamente R$ 2,3 bilhões no capital social da empresa.
O saldo foi o pagamento de 120 credores originários. Restaram somente 14 – a maioria instituições financeiras (entre elas, o Credit Suisse). O plano aprovado em assembleia-geral prevê uma forma de pagamento diferenciada a esta categoria restante. Foram estabelecidos quatro anos de carência para o pagamento dos juros e oito anos para os valores principais.
O pedido para reverter a decisão de primeira instância foi julgado pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ. Os desembargadores, por unanimidade de votos, negaram e mantiveram o encerramento da recuperação judicial (processo nº 0474961.48.2014.8.19.0001).
Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva destacou que a fiscalização ao cumprimento do plano, após o fim do processo, continuaria sendo feita, mas pelos próprios credores. Ele afirmou também que aqueles que ainda têm valores a receber e não forem pagos como o prometido poderão executar a dívida ou ainda ingressar com pedido de falência da companhia.
Para o representante da Eneva no caso, o advogado Felipe Brandão, do escritório Galdino Coelho Mendes Advogados, não faria sentido manter a empresa “amarrada ao regime da recuperação judicial” por mais tempo. “Porque a lei diz que o processo deve permanecer enquanto existirem obrigações para se cumprir no período de dois anos.”
Ao ter o processo encerrado, acrescenta, a empresa deixa de usar a expressão ‘em recuperação judicial’ como anexo ao seu nome. “E isso faz toda a diferença”, afirma. A companhia, nesse caso, positiva a sua imagem perante o mercado, valoriza as suas ações e volta a ter acesso a crédito.
A decisão dos desembargadores, no entanto, ainda pode ser revertida – caso o Credit Suisse recorra ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os ministros entendam de forma contrária. Até a data do novo julgamento, porém, o recurso, se interposto, não suspende a atual decisão.
É diferente de quando o credor ingressou com a apelação no TJ-RJ contra o que havia decidido a primeira instância. A Eneva, nesse caso, precisou de uma liminar para ter garantido o encerramento da recuperação judicial até que houvesse o posicionamento dos desembargadores.
Discussões relacionadas ao cumprimento dos dois anos de fiscalização, como prevê a legislação que regula os procedimentos de recuperação e falências, ganharam força neste último ano no meio jurídico. Especialmente porque há uma reforma prevista à lei atual, que vem sendo analisada pelo Ministério da Fazenda, e, se levada adiante, poderá extinguir essa determinação. Segundo o texto em estudo, o processo de recuperação será encerrado assim que o plano de pagamento da devedora for homologado pela Justiça.
E, além disso, já há juízes de primeira instância aplicando o novo Código de Processo Civil (CPC) para permitir a aprovação dos planos de recuperação nos casos em que a devedora tenha acordado com os seus credores um prazo menor.
Isso ocorreu, por exemplo, em ao menos três decisões proferidas pelo juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo. Uma delas envolve a Zamin Amapá Mineração, que teve aval para encurtar o prazo para 12 meses.
O entendimento do juiz é que o novo CPC dá poderes para que as partes envolvidas em um processo estipulem, em comum acordo, mudanças nos procedimentos para ajustá-los às especificidades da causa.
Fonte: Valor Econômico