por Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
O fator envelhecimento atinge a pessoa em diversos aspectos sociais, emocionais e físicos, tornando-a, muitas vezes, dependente de cuidados e mais vulnerável a situações de violência, abandono, abusos psicológicos e até financeiros. Criadas para cuidar e conferir condições de dignidade, acolhimento e tutela aos idosos, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), governamentais ou não, destinam-se ao domicílio coletivo e acolhimento integral de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Contudo, a proteção da pessoa idosa não se restringe ao atendimento das necessidades mais imediatas relacionadas à integridade e à saúde, física ou psíquica. A tutela envolve, também, o cuidado de forma ampla, de resguardo em relação aos dados pessoais do idoso, haja vista que são os alvos preferenciais de criminosos para obter informações de forma indevida e realizar fraudes.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), aprovada em 2018 e em plena vigência desde agosto de 2021, assegura a proteção dos direitos e garantias fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, sempre que houver tratamento dos dados pessoais em território nacional, com poucas exceções previstas no art. 4º da Lei.
Dentro das competências da Autoridade de Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dos deveres instituídos para toda a sociedade, inclusive, a LGPD expressamente consigna a obrigação de se “garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)”, de modo a facilitar a obtenção de acesso e informações quanto ao tratamento de seus dados pessoais.
Nesse aspecto, as Instituições de Longa Permanência para Idosos, enquanto controladoras de dados pessoais, devem estar atentas às diretrizes trazidas pela LGPD. É preciso estabelecer processos internos rigorosos a fim de minimizar a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, que demanda proteção mais substancial. Muito além das características aparentes, em geral, os idosos apresentam dificuldades de integração e desconhecimento em relação aos avanços tecnológicos, por vezes, não conseguindo distinguir as abordagens legítimas das criminosas.
As ILPIs servem como filtro das tentativas ilegais e indevidas de obtenção dos dados pessoais de todos os idosos atendidos e devem definir políticas adequadas, com medidas técnicas e administrativas qualificadas, relativas à segurança da informação e à proteção da privacidade. Em especial, destaca-se que o tratamento dos dados pessoais deve ser limitado ao mínimo necessário para atingir as finalidades, com a manutenção dos registros das atividades, o armazenamento dos dados em ambiente seguro e controlado, além do treinamento e fiscalização constante de seus colaboradores.
A conscientização dos colaboradores acerca da relevância da confidencialidade e das cautelas em relação ao tratamento de dados pessoais dos idosos, especialmente no que se refere ao atendimento de solicitações de terceiros e o compartilhamento dos dados pessoais, deve ser prioridade, já que o principal fator de risco de incidentes envolvendo dados pessoais ocorre através do fator humano. Assim, minimamente, as ILPIs devem estabelecer canal próprio de atendimento de requisições, de modo a permitir o registro e formalização (por e-mail ou formulário), para a confirmação da identidade do requerente e a avaliação da finalidade, necessidade e legitimidade do acesso aos dados do idoso.
Outro cuidado essencial é com relação aos dados pessoais sensíveis dos idosos, tais como as informações relativas à saúde. Além das restrições legais do tratamento dos dados sensíveis previstas no art. 11 da LGPD, há a expressa vedação da comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores, com objetivo de obter vantagem econômica. Ou seja, as ILPIs não poderão se valer dos dados sensíveis dos idosos para eventual parceria visando contraprestação econômica, ainda que sob a justificativa de reversão em proveito dos idosos.
Para a sustentabilidade das ILPIs, inclusive no que tange à implementação do projeto de conformidade com a LGPD, existem diversas fontes estatais de subsídio, o que torna mais viável assegurar a dignidade e o bem-estar dos idosos. Dessa forma, os preceitos constitucionais, aliados às normas trazidas pela LGPD e pelo Estatuto do Idoso, formam um conjunto legal de garantia integral da pessoa, sendo as ILPI’s instrumento de implementação e tutela dos idosos, frente à precariedade da eficácia das políticas públicas sobre o tema.