Open Banking: o quão próximos estamos desta realidade e quais as implicações jurídicas impostas aos bancos frente aos avanços tecnológicos?

Por Kelly Sanches, advogada no escritório Rücker Curi Advocacia

Open Banking, na tradução literal do Inglês “Banco aberto”, é também denominado Sistema Financeiro Aberto. Do ponto de vista do consumidor, funciona como uma rede de dados entre as instituições financeiras, ou seja, permite que os consumidores tenham acesso a serviços distintos de empresas e bancos, através do compartilhamento de suas informações, desde que haja autorização expressa. Já do ponto de vista das instituições financeiras, o Open Banking tem como objetivo torná-las mais competitivas entre si.

A realidade de hoje é que os bancos não possuem conhecimento dos relacionamentos dos clientes de outras instituições financeiras. O sistema aberto, através do compartilhamento de informações, permite que tenham ciência dos produtos e serviços contratados pelos clientes dos outros bancos, possibilitando ofertas mais vantajosas, gerando uma livre concorrência.

Em observância ao art. 8° da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, o compartilhamento dos dados somente poderá ocorrer através do consentimento expresso do consumidor e para os dados específicos que este autorizar, sendo que a instituição só poderá usá-lo para a finalidade exclusiva a qual foi comunicada ao cliente.

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central são os responsáveis pela regulamentação e fiscalização deste novo modelo de negócio. Por meio de Atos Normativos, preveem a forma de implementação, as obrigações das instituições financeiras participantes, bem como a sua responsabilização e de seus dirigentes caso as normas não sejam respeitadas.

A regulamentação estipula as três etapas que devem obrigatoriamente ocorrer para que haja o compartilhamento dos dados, sendo a primeira o consentimento do cliente, de forma expressa e exclusivamente por meio eletrônico, seguida da autenticação e finalizando com a confirmação.

As instituições participantes devem ser obrigatoriamente credenciadas pelo Banco Central e precisam garantir um ambiente seguro, respeitando regras e protocolos de segurança cibernética, bem como cumprindo com todos os princípios dispostos no art. 6° da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo estes a boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Além de respeitar os preceitos da LGPD, as instituições financeiras devem também respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor: as informações devem ser claras, objetivas e adequadas a cada etapa do procedimento em cumprimento ao disposto no art. 6º, III, além dos demais princípios dispostos naquela legislação.

Os requisitos para a realização das três etapas de implementação do Open Banking pelas instituições financeiras são: incluir a identificação do cliente, certificando-se de que a solicitação do consentimento ocorreu de forma clara, respeitar o prazo limitado de 12 meses para o compartilhamento dos dados, a discriminação da instituição transmissora dos dados ou detentora da conta, a discriminação dos dados ou serviços que serão objeto de compartilhamento.

E, caso a finalidade dos dados ou os serviços forem alterados, é necessário um novo consentimento pelo consumidor. Importante ressaltar que o consumidor pode revogar a autorização de compartilhamento dos seus dados a qualquer momento.

Esta nova realidade já está ocorrendo. Segundo o Banco Central, o Open Banking será implementado em quatro fases.

A primeira fase iniciou-se em 01/02/2021 e tem como objetivo apresentá-lo aos consumidores, disponibilizar informações pelas instituições financeiras de seus canais de atendimento, as características de produtos e serviços bancários que oferecem, permitindo o conhecimento para escolhas mais assertivas quanto os produtos e serviços que melhor atendem seu perfil. Neste momento não ocorrerá nenhum compartilhamento de dados.

A segunda fase promete ocorrer a partir de 15/07/2021. Neste momento, os clientes poderão solicitar o compartilhamento de seus dados relativos às transações de suas contas, cartão de crédito e produtos de créditos contratados. 

A terceira fase ocorrerá a partir de 30/08/2021 e será possível o compartilhamento de serviços de iniciação de transações de pagamento e encaminhamento de proposta de operação de crédito.

A quarta e última fase deve iniciar a partir de 15/12/2021 e permitirá que os consumidores autorizem o compartilhamento de informações das mais diversas operações de crédito, serviços e transações. Nesse momento, o sistema aberto estará ocorrendo em sua plenitude.

O Open Banking promete benefícios tanto para o consumidor, que terá a liberdade de contratar os serviços das mais diversas instituições financeiras de acordo com as suas necessidades, quanto para os bancos, que terão livre concorrência na oferta de serviços e produtos. No entanto, este modelo de negócios, que já está em implementação, deve respeitar os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados e as demais normas de direito bancário.